"Proposta: Código de Processo Constitucional", por Paulo
Bonavides e Paulo Lopo Saraiva[1]
"Desde a época do império até a presente
República, temos sido mais prudentes, mais cautelosos, mais lentos em instituir
códigos do que em promulgar, outorgar ou emendar Constituições.
Com efeito, a partir da rejeição do projeto de
Teixeira de Freitas, o império ainda levou muitos e muitos anos forcejando, em
vão, por ultimar no país a tarefa codificadora da lei civil. As normas vigentes
nessa matéria eram preponderantemente as da herança colonial, a saber, das
Ordenações Filipinas.
Tal legislação, no corpo da sociedade que se regenerava
constitucionalmente pela dissidência com o passado, pela conquista da
soberania, pelo advento da nacionalidade e da independência, representava uma
contradição, ou seja, a memória do Brasil colônia cravada como um espinho no
dorso de instituições que a liberdade construíra.
Dispunha a monarquia de graves jurisconsultos que
bem poderiam ter feito o código que o século 19 deixou de fazer. Dentre eles
avultavam figuras de alta expressão jurídica e elevada estatura moral: de
Teixeira de Freitas ao conselheiro Lafayete, de Rui Barbosa a Coelho Rodrigues,
de Ribas a Pimenta Bueno.
As qualidades e vantagens que rubricam a
preferência codificadora continuam sendo em geral as mesmas do período áureo em
que os códigos despontaram nas primeiras décadas do século 19. Positivavam eles
pelo braço da revolução triunfante o direito natural dos filósofos e pensadores
da corrente racionalista que reorganizava a sociedade sobre as ruínas do
feudalismo.
Tais benefícios - a história nos atesta -
realizavam uma aspiração de unidade, de sistema, de regra lógica, de clareza,
de segurança, de ordem, de racionalidade e de certeza. Pautas que legitimavam
desse modo o novo arcabouço jurídico das relações de direito privado, volvidas
por inteiro para o vocativo de liberdade em que o governo dos poderes legítimos
pertencia à lei, e não aos homens.
Chega, porém, de digressões históricas. Vamos
direto ao cerne da proposta que nos levou a compor estas ligeiras linhas.
Com efeito, partimos da averiguação de que o
processo constitucional aufere hoje no ordenamento jurídico nacional crescente
relevância por haver alcançado já segmentos de larga faixa da sociedade pátria.
Alguns julgamentos do STF despertam a atenção de
distintas camadas sociais, de tal sorte que demandam uma compreensão mais
acurada das ações de controle julgadas perante aquela corte, bem como outras de
defesa e garantia dos direitos fundamentais decididas em diversas instâncias
judiciárias.
As leis que dispõem sobre esse processo
-infraconstitucionais- estão porém esparsas, privadas de unidade processual, o
que em rigor não se compadece com a majestade e importância do órgão supremo
que as julga.
Impõe-se, pois, a elaboração do Código de Processo Constitucional, a exemplo do que ocorreu no Peru.
Por essa via se alcançará entre nós o regramento
sistemático das ações constitucionais de defesa de direitos e de controle da
constitucionalidade das leis e atos normativos, em sintonia com as conquistas
jurídicas contemporâneas.
Em razão disso, faz-se mister, desde já, criar uma
comissão, em nível de governo, encarregada de elaborar com urgência o Código de Processo Constitucional e
também assegurar, ao mesmo passo, a presença da advocacia nessa estratégica
esfera judicial.
Nunca devemos esquecer que os códigos em geral,
como as Constituições que ab-rogam o passado e aparelham o futuro, foram a um
tempo elemento de conservação e meio de consolidação das grandes rupturas que,
na revolução do Estado moderno, abriram as portas da sociedade ao poder
legítimo e ao Estado de Direito, isto é, à legalidade que freia o arbítrio,
garante o direito, protege a civilização, mantém a paz e, com a simples
vigência, promete expandir o progresso e propagar a liberdade.
As
reflexões antecedentes buscaram demonstrar que o Brasil precisa de um Código de
Processo Constitucional. Essa postulação de criar novo código, se atendida,
deveras contribuirá para tornar a Constituição cada vez mais efetiva na
confluência: norma, jurisdição e processo.
Fica
assim posta, aqui e agora, a ideia pioneira, a fim de que surjam os
colaboradores e as colaboradoras da construção desse monumento legislativo que
poderá vir a ser no breve porvir o nosso Código de Processo Constitucional."
Fonte: Jornal FOLHA DE S. PAULO ®
[1]
PAULO BONAVIDES, doutor "honoris
causa" da Universidade de Lisboa (Portugal), é professor emérito da
Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, presidente emérito do
Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e fundador da "Revista
Latino-Americana de Estudos Constitucionais".
PAULO LOPO SARAIVA,
doutor em direito constitucional pela PUC-SP, pós-doutorado pela Universidade
de Coimbra, é membro catedrático da Academia Brasileira de Direito
Constitucional.
Aprovado mais um projeto que revoga prisão especial para portador de diploma de curso superior |
Expedito
Júnior também
argumentou que seu projeto é ainda mais abrangente que o PLC 111/08, pois
retira o instituto da prisão especial
do âmbito do Código de Processo Penal Militar, estabelecendo, em última
instância, que a prisão especial será concedida apenas aos que a ela tiverem
necessidade e a pedido de um juiz.
Segundo o autor, a prisão especial é uma
prerrogativa que cria categorias privilegiadas de cidadãos. "É bem verdade que esse tratamento
especial perdura tão somente até o trânsito em julgado da condenação, ou
seja, enquanto o indiciado ou réu é presumidamente inocente. No entanto, qual
a razão para que o benefício seja concedido para os diplomados em nível
superior? Esses, diferentemente das demais hipóteses enumeradas [no artigo
295], não desempenham qualquer cargo ou função pública que justifique a
distinção de tratamento. A nosso ver, o fundamento do benefício é
essencialmente elitista: não há porque separar o culto do inculto; o rico do
pobre" - justifica Expedito Júnior.
Como recebeu decisão terminativa CCJ, o projeto deverá seguir agora
para apreciação da Câmara dos Deputados.
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Fonte: Rádio 730 ©
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Falso testemunho em inquérito civil poderá ser
crime
Um projeto de lei do Senado, em análise na Câmara,
torna o falso testemunho e a falsa perícia em inquérito civil expressamente
tipificados como crimes. O inquérito
civil é um instrumento de investigação da sociedade quando ocorre uma
ofensa ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, assim como a outros interesses
difusos ou coletivos.
O artigo 342 do Código Penal (Decreto-Lei
2.848/1940) já considera crime “fazer
afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete” em processo judicial ou
administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. O PL 6109/09
inclui o inquérito civil nessa relação e mantém a pena prevista (reclusão de um
a três anos e multa).
Sugestão
O senador Demóstenes Torres (DEM-GO), autor do projeto, ressalta que “um testemunho falso ou uma falsa perícia podem conduzir ao ajuizamento equivocado de uma ação civil pública contra um inocente, ou mesmo excluir um responsável pela lesão”. A proposta, lembra Torres, é fruto de sugestão da Associação Paulista do Ministério Público.
Torres avalia que a ausência do inquérito civil nos
casos dos crimes de falso testemunho ou falsa perícia pode deixar impunes essas
condutas, pois algo só pode ser considerado crime se assim for definido
previamente em lei. A citação expressa do inquérito civil no texto da lei
evitaria eventual discussão sobre esse ponto, de acordo com o senador.
Tramitação
O projeto, que tem regime de prioridade, antes de ser submetido ao Plenário será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), que se manifestará também quanto ao mérito.
Íntegra da proposta:
Fonte: Agência Câmara ©
Projeto acaba com recursos em primeiro grau no
processo penal
Tramita na Câmara o projeto de Lei 5954/09, do
deputado Julio Delgado (PSB-MG), que
substitui todos os recursos possíveis na primeira instância do processo
penal por um protesto que poderá ser julgado somente após a sentença final de
primeiro grau.
De acordo com o autor, o projeto, que altera o
Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/41), visa dar celeridade ao processo
na primeira instância. O deputado ressalta que, com a interposição de seguidos
recursos, é possível protelar indefinidamente o processo, estimulando a
impunidade.
A proposta determina que poderá ser apresentado
protesto toda vez que as partes considerem que um ato processual desrespeite
seus direitos. Ele funcionaria como um marcador do ato, que seria avaliado caso
a sentença de primeiro grau seja questionada.
Sem prejuízos
"Em qualquer etapa do processo, se o advogado do réu ou o promotor considerar que o magistrado não apreciou devidamente uma prova, deixou de colher algum testemunho ou suprimiu etapa processual, por exemplo, a parte prejudicada teria direito de registrar um protesto dentro do processo", explicou.
O parlamentar argumenta que ninguém é preso antes
da sentença transitada em julgado. Portanto, ninguém seria prejudicado sem os
recursos em primeiro grau. "Temos a
convicção clara de que ao diminuirmos os recursos, estaremos julgando nossos
crimes de maneira mais rápida, eliminando a sensação de impunidade",
disse.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Fonte: Agência Câmara ©
Cidadãos tem até o dia 22 para opinar sobre
critérios de promoção de magistrados
Os
interessados em opinar sobre os critérios para a promoção por merecimento de
magistrados no Brasil têm até o próximo dia 22 para enviar suas propostas ao
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As críticas e sugestões à proposta de resolução
sobre o tema apresentada pelo conselheiro do CNJ, ministro Ives Gandra, podem
ser enviadas para o endereço . O objetivo do CNJ com a proposta é padronizar os
critérios de promoção em todo o país.
A promoção de magistrados por merecimento e o
acesso aos tribunais de segundo grau pressupõem dois anos de exercício na
respectiva entrância ou no cargo. Além disso, o juiz deve integrar a primeira
quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo tribunal. Todas as sugestões
encaminhadas ao CNJ até o dia 22, em relação à proposta de resolução, serão
avaliadas e incorporadas ao texto na medida do possível. A proposta final
deverá ainda passar pela aprovação do Plenário do CNJ e, depois de publicada a
resolução, os tribunais brasileiros terão 180 dias para se adequarem às novas
regras.
O texto submetido à consulta pública foi discutido e aprovado pela comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ, integrada também pelos conselheiros José Adônis Callou de Araújo Sá e Jefferson Kravchychyn. Para elaborar a proposta, o ministro Ives Gandra tomou como base os principais critérios e formas de mensuração encontrados nas resoluções editadas pelos diversos tribunais brasileiros e que chegaram à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, após solicitação.
O texto submetido à consulta pública foi discutido e aprovado pela comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ, integrada também pelos conselheiros José Adônis Callou de Araújo Sá e Jefferson Kravchychyn. Para elaborar a proposta, o ministro Ives Gandra tomou como base os principais critérios e formas de mensuração encontrados nas resoluções editadas pelos diversos tribunais brasileiros e que chegaram à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, após solicitação.
Fonte: Agência CNJ de Notícias ®
JANEIRO 2010
Dia 24
DIA DA CONSTITUIÇÃO
Dia 27
DIA DO ORADOR
Dia 28
DIA DO COMERCIOR EXTERIOR