segunda-feira, 6 de setembro de 2010

OAB DENUNCIA NO CNJ EXISTÊNCIA DE "SERIAL KILLER PROCESSUAL" NA JUSTIÇA


OAB DENUNCIA NO CNJ EXISTÊNCIA DE "SERIAL KILLER PROCESSUAL" NA JUSTIÇA

Brasília, 03/06/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, denunciou junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a existência de um "serial killer processual" na 7ª Vara Federal de João Pessoa, na Paraíba, por correr solta uma prática absurda de extinção indiscriminada de ações. Segundo a denúncia, a alegação dos magistrados é que estariam ausentes documentos imprescindíveis para o julgamento dos processos, muitos deles especificados e condicionados pelos próprios juízes, o que seria imcompatível com o sistema dos Juizados Especiais Federais.
Na denúncia, a OAB alega que um dos motivos da ilegalidade é a busca incessante dos juízes da 7ª Vara Federal de João Pessoa por dados estatísticos de produtividade, afrontando os princípios instrumentais do Juizado Especial e promovendo uma indevida e prematura extinção sem julgamento do mérito de processos. Os procedimentos adotados pela 7ª Vara Federal foram registrados pela Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (sede em Recife).
Os dados obtidos pela Corregedoria-Geral de Justiça comprovam que apenas no mês de junho do ano passado, 68 por cento das sentenças daquela Vara - cerca de 1058 processos - foram extintos sem julgamento de mérito. No mesmo período, segundo a OAB, decisões proferidas proferidas pela 3ª e 7ª Vara do Rio Grande do Norte o percentual é de apenas 18%. O pedido de providências está autuado no CNJ sob o nº 0003151-52.2010.2.00.0000 e está concluso com o Relator para apreciação de pedido de liminar.

CONJUR: ANTEPROJETO DO CPC TEM INCONSTITUCIONALIDADES[1]

Infelizmente o Anteprojeto do novo CPC não realizou aquilo a que se propôs. Logo na Exposição de Motivos lemos:

“Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos por meio do qual se realizam valores constitucionais”.

Era, pois de se esperar que os valores constitucionais fossem respeitados e implementados. Os artigos 1º e 7º reforçam esta impressão inicial. Vejamos:

“Artigo 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

“Artigo 7º É assegurada às partes paridades de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hipossuficiência técnica.”

Em primeiro lugar, cumpre salientar que a igualdade das partes no processo decorre do princípio nuclear da Constituição de 88, qual seja, o princípio da isonomia[2]. Estudando a igualdade sob a ótica da Constituição de 1946, Francisco Campos[3] já dizia:

“A cláusula relativa à igualdade diante da lei vem em primeiro lugar na lista dos direitos e garantias que a Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país”. Não foi por acaso ou arbitrariamente que o legislador constituinte iniciou com o direito à igualdade a enumeração dos direitos individuais. Dando-lhe o primeiro lugar na enumeração, quis significar expressivamente, embora de maneira tácita, que o princípio da igualdade rege todos os direitos em seguida a eles enumerados (...).

“Quando, efetivamente, a Constituição assegura a liberdade, a propriedade e os demais direitos individuais, ela os assegura não só indiscriminadamente a todos, mas a todos na mesma medida e mediante as mesmas condições. Enunciando o direito à igualdade em primeiro lugar, o seu propósito foi precisamente o de significar a sua intenção de proscrever, evitar ou proibir que em relação a cada indivíduo pudesse variar o tratamento quanto aos demais direitos que ela assegura e garante. O direito à igualdade rege aos demais direitos individuais, devendo ser subentendida em cada um dos parágrafos seguintes ao em que ele vem enunciado a cláusula relativa à igualdade.”

Se nas Constituições anteriores a isonomia figurava no primeiro dispositivo da relação que se seguia ao caput (inciso 1, do artigo 113, da Constituição de 1934; parágrafo 1º do artigo 141, da Constituição de 1946; parágrafo 1º, do artigo 150, da Constituição de 1967; e parágrafo 1º, do artigo 153, da Emenda Outorgada de 1969), como um dos termos em que se garantiriam os direitos á vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, hoje, a isonomia não é mais uma das formas de se garantir tais direitos. É a causa e o fundamento de tais garantias. Hoje, garante-se tais direitos porque todos são iguais. A igualdade deixou de ser instrumento das garantias para ser a causa de direitos e garantias. Se assim não fosse, a afirmação da igualdade não viria no caput do artigo 5º, como primeira afirmação a inspirar todos os direitos e deveres individuais e coletivos. A conseqüência é que a isonomia está presente em todos os incisos do artigo 5º, e, assim sendo, ela não pode ser esquecida na interpretação de qualquer deles. E o inciso LV impõe a igualdade entre as partes do processo. Diz ele:

“... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;...”

Portanto, os prazos privilegiados da fazenda Pública constantes do vigente Código de Processo Civil não foram recepcionados pela Constituição de 88.
Se o Anteprojeto for aprovado com os referidos prazos em dobro, ele será, neste aspecto, inconstitucional.
Apesar de o artigo 7º do Anteprojeto dizer que assegura ás partes paridade de tratamento, isto não se verifica.
O parágrafo 3º, do artigo 73, distingue os honorários sucumbências nas causas em que for vencida a Fazenda Pública. O artigo 93 dá à Defensoria Pública o dobro dos prazos para as suas manifestações, e o artigo 95 concede o prazo em dobro para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público, sem que haja qualquer justificativa para tanto. A não ser que os dignos autores do Anteprojeto considerem os procuradores dos entes públicos hipossuficientes.
Também será inconstitucional o prazo em dobro para o Ministério Público quando parte na ação. Como fiscal da lei, o prazo em dobro não poderá ser impugnado.


[1] Fonte: http://www.asmego.org.br/
[2] Vejam-se os nossos “Princípios Constitucionais Tributários”, Malheiros, São Paulo, 2ª edição, 2000, pgs. 16 a 26.
[3] Direito Constitucional, Freitas Bastos, Rio, 1956, vol. II, pg. 12.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010


    Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

   As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

   Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

   "Art. 226. .........................................................§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

   Art. 2º Esta 
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

   
Brasília, em 13 de julho de 2010.
   Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal 
   Deputado MICHEL TEMER
   Presidente Senador JOSÉ SARNEY
   Presidente   
   Deputado MARCO MAIA
   1º Vice-Presidente Senador HERÁCLITO FORTES
   1º Secretário 
   Deputado RAFAEL GUERRA
   1º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
   2º Secretário    
   Deputado NELSON MARQUEZELLI
   4º Secretário Senador MÃO SANTA
   3º Secretário    
   Deputado MARCELO ORTIZ
   1º Suplente
    Senador ADELMIR SANTANA
   2º Suplente    
    Senador GERSON CAMATA
   4º Suplente


PRAZO PARA CONTESTAR REGRAS DE CONCURSO É DE 120 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL

Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.
O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.
Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.
A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.
Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato.

“A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.

Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE.
“Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.

Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.

“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”.

Concluiu o relator.

PRESIDENTE CONCEDE LIMINAR PARA EVITAR PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL

DECISÃO

É incabível a prisão civil do devedor em contratos de alienação fiduciária, pois não podem ser aplicadas, ao caso, as regras do contrato de depósito típico. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao conceder liminar para afastar a possibilidade de prisão civil em ação de depósito, em Campo Grande (MS).
O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado após decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJMS) que deu provimento à apelação contra o depositário infiel, para acrescentar à sentença o seguinte trecho:

“Se o requerido não entregar o bem ou o equivalente em dinheiro, contra ele será expedido mandado de prisão, por infidelidade no encargo de depositário, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 904 do Código de Processo Civil”.
A defesa requereu, na liminar, alvará de soltura em favor do paciente, preso por força de contrato de alienação fiduciária convertida em depósito, nos autos de processo que tramita na Décima Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Afirmou que, na fase de execução de sentença, o juiz intimou o paciente para que entregasse o bem ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de imediato decreto de prisão civil, considerando-o depositário infiel.
A liminar foi concedida. Segundo lembrou o ministro Cesar Rocha, o tema é objeto da Súmula Vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que

 “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

“Ante o exposto, concedo a liminar para afastar a possibilidade de prisão civil do paciente nos autos da ação de depósito 001.04.128633-3, da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande (MS), até o julgamento do mérito do presente habeas corpus”,

Concluiu o presidente.

Após o envio das informações solicitadas ao TJMS e ao juiz de origem de primeiro grau, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela Quarta Turma. O relator é o desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

STF APROVA EMENDA QUE AGILIZARÁ HABEAS CORPUS PEDIDOS POR QUEM NÃO É ADVOGADO
O STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou uma emenda ao Regime Interno que dará mais agilidade à tramitação de habeas corpus impetrados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador.
Esses habeas corpus chegam à Corte por meio da Central do Cidadão e Atendimento. A alteração regimental permitirá que, quando o STF não tiver competência para julgar esses habeas corpus, eles sejam remetidos ao juízo competente por meio de decisão do ministro presidente, Cezar Peluso.
Com a medida, não haverá necessidade de distribuição a relator  para posterior decisão denegatória, o que reduzirá o tempo de espera pelo interessado.
Levantamento realizado pela Assessoria de Gestão Estratégica do STF revelou que cerca de 20% dos habeas corpus impetrados pela Central do Cidadão e Atendimento do STF não são propostos por advogado, defensor público ou procurador. Muitas vezes, a falta de conhecimento técnico-jurídico de quem impetra o habeas corpus faz com que o processo tenha seu seguimento negado por ser incabível o trâmite no STF.
Isso acontece com 87,7% dos habeas corpus que chegam por meio da Central. Em muitos casos, o HC é escrito à mão pelo próprio preso. Esta informalidade não impede que o HC tramite no STF, mas é preciso que a Corte seja a instância competente para analisar o pedido.

“Com a alteração proposta, os feitos serão imediatamente remetidos pela Presidência do STF à corte competente, logo após o recebimento, visando a não onerar o paciente [autor do HC] que, independente do motivo, não teve acesso a advogado. Assim, espera-se reduzir o tempo de espera para análise definitiva do mérito pelo juízo competente”.
Destacou o ministro Peluso ao apresentar a justificativa da emenda. (Emenda Regimental nº 39, de 5/08/2010).
10/08/2010 13:00 - Fonte: Portal Última Instância, com informações da Assessoria de Imprensa do STF ®


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