segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

JANEIRO 2010



"Proposta: Código de Processo Constitucional", por Paulo Bonavides e Paulo Lopo Saraiva[1]




"Desde a época do império até a presente República, temos sido mais prudentes, mais cautelosos, mais lentos em instituir códigos do que em promulgar, outorgar ou emendar Constituições.
Com efeito, a partir da rejeição do projeto de Teixeira de Freitas, o império ainda levou muitos e muitos anos forcejando, em vão, por ultimar no país a tarefa codificadora da lei civil. As normas vigentes nessa matéria eram preponderantemente as da herança colonial, a saber, das Ordenações Filipinas.
Tal legislação, no corpo da sociedade que se regenerava constitucionalmente pela dissidência com o passado, pela conquista da soberania, pelo advento da nacionalidade e da independência, representava uma contradição, ou seja, a memória do Brasil colônia cravada como um espinho no dorso de instituições que a liberdade construíra.
Dispunha a monarquia de graves jurisconsultos que bem poderiam ter feito o código que o século 19 deixou de fazer. Dentre eles avultavam figuras de alta expressão jurídica e elevada estatura moral: de Teixeira de Freitas ao conselheiro Lafayete, de Rui Barbosa a Coelho Rodrigues, de Ribas a Pimenta Bueno.
As qualidades e vantagens que rubricam a preferência codificadora continuam sendo em geral as mesmas do período áureo em que os códigos despontaram nas primeiras décadas do século 19. Positivavam eles pelo braço da revolução triunfante o direito natural dos filósofos e pensadores da corrente racionalista que reorganizava a sociedade sobre as ruínas do feudalismo.
Tais benefícios - a história nos atesta - realizavam uma aspiração de unidade, de sistema, de regra lógica, de clareza, de segurança, de ordem, de racionalidade e de certeza. Pautas que legitimavam desse modo o novo arcabouço jurídico das relações de direito privado, volvidas por inteiro para o vocativo de liberdade em que o governo dos poderes legítimos pertencia à lei, e não aos homens.
Chega, porém, de digressões históricas. Vamos direto ao cerne da proposta que nos levou a compor estas ligeiras linhas.
Com efeito, partimos da averiguação de que o processo constitucional aufere hoje no ordenamento jurídico nacional crescente relevância por haver alcançado já segmentos de larga faixa da sociedade pátria.
Alguns julgamentos do STF despertam a atenção de distintas camadas sociais, de tal sorte que demandam uma compreensão mais acurada das ações de controle julgadas perante aquela corte, bem como outras de defesa e garantia dos direitos fundamentais decididas em diversas instâncias judiciárias.
As leis que dispõem sobre esse processo -infraconstitucionais- estão porém esparsas, privadas de unidade processual, o que em rigor não se compadece com a majestade e importância do órgão supremo que as julga.

Impõe-se, pois, a elaboração do Código de Processo Constitucional, a exemplo do que ocorreu no Peru.

Por essa via se alcançará entre nós o regramento sistemático das ações constitucionais de defesa de direitos e de controle da constitucionalidade das leis e atos normativos, em sintonia com as conquistas jurídicas contemporâneas.
Em razão disso, faz-se mister, desde já, criar uma comissão, em nível de governo, encarregada de elaborar com urgência o Código de Processo Constitucional e também assegurar, ao mesmo passo, a presença da advocacia nessa estratégica esfera judicial.
Nunca devemos esquecer que os códigos em geral, como as Constituições que ab-rogam o passado e aparelham o futuro, foram a um tempo elemento de conservação e meio de consolidação das grandes rupturas que, na revolução do Estado moderno, abriram as portas da sociedade ao poder legítimo e ao Estado de Direito, isto é, à legalidade que freia o arbítrio, garante o direito, protege a civilização, mantém a paz e, com a simples vigência, promete expandir o progresso e propagar a liberdade.
As reflexões antecedentes buscaram demonstrar que o Brasil precisa de um Código de Processo Constitucional. Essa postulação de criar novo código, se atendida, deveras contribuirá para tornar a Constituição cada vez mais efetiva na confluência: norma, jurisdição e processo.
Fica assim posta, aqui e agora, a ideia pioneira, a fim de que surjam os colaboradores e as colaboradoras da construção desse monumento legislativo que poderá vir a ser no breve porvir o nosso Código de Processo Constitucional."



Fonte: Jornal FOLHA DE S. PAULO ®  


[1] PAULO BONAVIDES, doutor "honoris causa" da Universidade de Lisboa (Portugal), é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, presidente emérito do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e fundador da "Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais".
PAULO LOPO SARAIVA, doutor em direito constitucional pela PUC-SP, pós-doutorado pela Universidade de Coimbra, é membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional.


Aprovado mais um projeto que revoga prisão especial para portador de diploma de curso superior



Expedito Júnior também argumentou que seu projeto é ainda mais abrangente que o PLC 111/08, pois retira o instituto da prisão especial do âmbito do Código de Processo Penal Militar, estabelecendo, em última instância, que a prisão especial será concedida apenas aos que a ela tiverem necessidade e a pedido de um juiz.
Segundo o autor, a prisão especial é uma prerrogativa que cria categorias privilegiadas de cidadãos. "É bem verdade que esse tratamento especial perdura tão somente até o trânsito em julgado da condenação, ou seja, enquanto o indiciado ou réu é presumidamente inocente. No entanto, qual a razão para que o benefício seja concedido para os diplomados em nível superior? Esses, diferentemente das demais hipóteses enumeradas [no artigo 295], não desempenham qualquer cargo ou função pública que justifique a distinção de tratamento. A nosso ver, o fundamento do benefício é essencialmente elitista: não há porque separar o culto do inculto; o rico do pobre" - justifica Expedito Júnior.
Como recebeu decisão terminativa CCJ, o projeto deverá seguir agora para apreciação da Câmara dos Deputados.



 Fonte: Rádio 730 ©  

Falso testemunho em inquérito civil poderá ser crime



Um projeto de lei do Senado, em análise na Câmara, torna o falso testemunho e a falsa perícia em inquérito civil expressamente tipificados como crimes. O inquérito civil é um instrumento de investigação da sociedade quando ocorre uma ofensa ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, assim como a outros interesses difusos ou coletivos.
O artigo 342 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) já considera crime “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete” em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. O PL 6109/09 inclui o inquérito civil nessa relação e mantém a pena prevista (reclusão de um a três anos e multa).

Sugestão

           O senador Demóstenes Torres (DEM-GO), autor do projeto, ressalta que “um testemunho falso ou uma falsa perícia podem conduzir ao ajuizamento equivocado de uma ação civil pública contra um inocente, ou mesmo excluir um responsável pela lesão”. A proposta, lembra Torres, é fruto de sugestão da Associação Paulista do Ministério Público.

Torres avalia que a ausência do inquérito civil nos casos dos crimes de falso testemunho ou falsa perícia pode deixar impunes essas condutas, pois algo só pode ser considerado crime se assim for definido previamente em lei. A citação expressa do inquérito civil no texto da lei evitaria eventual discussão sobre esse ponto, de acordo com o senador.

Tramitação

             O projeto, que tem regime de prioridade, antes de ser submetido ao Plenário será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), que se manifestará também quanto ao mérito.


Íntegra da proposta:




 Fonte: Agência Câmara ©  

Projeto acaba com recursos em primeiro grau no processo penal



Tramita na Câmara o projeto de Lei 5954/09, do deputado Julio Delgado (PSB-MG), que substitui todos os recursos possíveis na primeira instância do processo penal por um protesto que poderá ser julgado somente após a sentença final de primeiro grau.
De acordo com o autor, o projeto, que altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/41), visa dar celeridade ao processo na primeira instância. O deputado ressalta que, com a interposição de seguidos recursos, é possível protelar indefinidamente o processo, estimulando a impunidade.
A proposta determina que poderá ser apresentado protesto toda vez que as partes considerem que um ato processual desrespeite seus direitos. Ele funcionaria como um marcador do ato, que seria avaliado caso a sentença de primeiro grau seja questionada.

Sem prejuízos

            "Em qualquer etapa do processo, se o advogado do réu ou o promotor considerar que o magistrado não apreciou devidamente uma prova, deixou de colher algum testemunho ou suprimiu etapa processual, por exemplo, a parte prejudicada teria direito de registrar um protesto dentro do processo", explicou.

O parlamentar argumenta que ninguém é preso antes da sentença transitada em julgado. Portanto, ninguém seria prejudicado sem os recursos em primeiro grau. "Temos a convicção clara de que ao diminuirmos os recursos, estaremos julgando nossos crimes de maneira mais rápida, eliminando a sensação de impunidade", disse.

Tramitação

           A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Íntegra da proposta:



 Fonte: Agência Câmara ©  

Cidadãos tem até o dia 22 para opinar sobre critérios de promoção de magistrados



Os interessados em opinar sobre os critérios para a promoção por merecimento de magistrados no Brasil têm até o próximo dia 22 para enviar suas propostas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As críticas e sugestões à proposta de resolução sobre o tema apresentada pelo conselheiro do CNJ, ministro Ives Gandra, podem ser enviadas para o endereço . O objetivo do CNJ com a proposta é padronizar os critérios de promoção em todo o país.
A promoção de magistrados por merecimento e o acesso aos tribunais de segundo grau pressupõem dois anos de exercício na respectiva entrância ou no cargo. Além disso, o juiz deve integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo tribunal. Todas as sugestões encaminhadas ao CNJ até o dia 22, em relação à proposta de resolução, serão avaliadas e incorporadas ao texto na medida do possível. A proposta final deverá ainda passar pela aprovação do Plenário do CNJ e, depois de publicada a resolução, os tribunais brasileiros terão 180 dias para se adequarem às novas regras.

           O texto submetido à consulta pública foi discutido e aprovado pela comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ, integrada também pelos conselheiros José Adônis Callou de Araújo Sá e Jefferson Kravchychyn.  Para elaborar a proposta, o ministro Ives Gandra tomou como base os principais critérios e formas de mensuração encontrados nas resoluções editadas pelos diversos tribunais brasileiros e que chegaram à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, após solicitação.




Fonte: Agência CNJ de Notícias ®  


JANEIRO 2010


Dia 24
DIA DA CONSTITUIÇÃO


Dia 27
DIA DO ORADOR

Dia 28
DIA DO COMERCIOR EXTERIOR