sábado, 29 de maio de 2010

ONU CRITICA DECISÃO DO STF DE MANTER A LEI DA ANISTIA NO BRASIL

CURSO DE ORATÓRIA BÁSICA I
c/ Prof. JEAN JARDIM  (GOIÂNIA/GO - 2010)
INFORMAÇÕES NO BLOG  
http://avozoratoriasemedo.blogspot.com/



Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0427









Informativo Nº: 0427      Período: 15 a 19 de março de 2010.
           As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Turma
REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. EXPEDIÇÃO. EXTERIOR.
Os diplomas expedidos por entidade de ensino estrangeira sob a égide do Dec. n. 3.007/1999, que revogou o Dec. Presidencial n. 80.419/1977, exigindo prévio processo de revalidação, de acordo com o art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), são insusceptíveis de revalidação automática. No Brasil, os diplomas expedidos no exterior estão submetidos ao regime jurídico vigente na data da sua expedição, não ao da data do início do curso no estrangeiro. Isso porque, no ordenamento jurídico pátrio, o direito adquirido configura-se quando definitivamente incorporado ao patrimônio do seu titular. Assim, sobrevindo uma nova legislação, o direito adquirido só se caracteriza caso já esteja definitivamente constituído sob a égide da norma anterior. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.140.680-RS, DJe 19/2/2010; AgRg no Ag 976.661-RS, DJe 9/5/2008; REsp 995.262-RS, DJe 12/3/2008; AgRg no REsp 973.199-RS, DJ 14/12/2007, e REsp 880.051-RS, DJ 29/3/2007. REsp 1.116.638-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/3/2010 (ver Informativos ns. 369 e 372).

Segunda Turma

MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventual quantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, Dje 19/11/2009. REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2010.

MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público (no caso, estado-membro) na ação que busca a responsabilidade pela degradação do meio ambiente, em razão da conduta omissiva quanto a seu dever de fiscalizá-lo. Essa orientação coaduna-se com o art. 23, VI, da CF/1988, que firma ser competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Anote-se que o art. 225, caput, da CF/1988 prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações. AgRg no REsp 958.766-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/3/2010.


STF REJEITA REVISÃO DA LEI DA ANISTIA[1]


Mariângela Gallucci de Brasília - O Estado de S.Paulo

A anistia é ampla, geral e irrestrita. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem que a Lei de Anistia é válida e, portanto, é impossível processar penalmente e punir os agentes de Estado que atuaram na ditadura e praticaram crimes contra os opositores do governo como tortura, assassinatos e desaparecimentos forçados.


ONU CRITICA DECISÃO DO STF DE MANTER A LEI DA ANISTIA NO BRASIL

Jamil Chade - O Estado de S.Paulo

A principal autoridade das Nações Unidas para direitos humanos, a sul-africana Navi Pillay, criticou nesta sexta-feira, 30, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de manter a Lei da Anistia e pediu o fim da impunidade no Brasil. "Essa decisão é muito ruim. Não queremos impunidade e sempre lutaremos contra leis que proibem investigações e punições", disse a alta comissária da ONU para Direitos Humanos.  

 

CASO AINDA PODE CHEGAR ÀS CORTES INTERNACIONAIS

 

Cenário: Roldão Arruda - O Estado de S.Paulo

Embora proferida pela mais alta corte de Justiça do País, a decisão tomada ontem sobre o alcance da Lei de Anistia não representa o ponto final do debate. Ele pode ser retomado em cortes internacionais. Na verdade isso já ocorre. Neste momento o Brasil é réu em uma ação de responsabilidade na Corte Interamericana de Direitos Humanos, acusado de detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de integrantes da Guerrilha do Araguaia, movimento armado sufocado pelo regime militar nos anos 70. A próxima audiência do caso está agendada para o dia 20.   

‘DECISÃO FOI INTELIGENTE E JUSTA’, AFIRMA BRIGADEIRO


Talita Figueiredo, Moacir Assunção e Fausto Macedo - O Estado de S.Paulo

O brigadeiro Ivan Frota elogiou a decisão do Supremo Tribunal Federal de rejeitar a ação da OAB pela revisão da Lei de Anistia. "A decisão é inteligente e justa e, acima de tudo, não vai levantar o problema de crimes piores que foram praticados por terroristas durante o governo militar", disse ele, que foi presidente do Clube da Aeronáutica e candidato à Presidência em 1998 pelo PMN.
"Falou-se dos crimes comuns que teriam sido praticados pelo governo militar, mas até agora ninguém falou dos crimes de terrorismo, praticados pelos revoltosos que se opunham ao governo militar. Assim, fica a pedra onde já havia sido colocada", disse.
"Foi uma decisão correta porque tomada de acordo com a intenção do legislador naquele momento histórico e porque atende ao temperamento, ao ânimo do brasileiro", declarou o advogado Roberto Delmanto. "O texto da Lei de Anistia não deixou dúvida. Havia esse desejo, o povo e os perseguidos queriam isso. Foi um acordo possível."
"Acho que quem viveu aquela época percebeu que realmente era uma anistia ampla, geral e irrestrita", assinala Delmanto. "Todos estavam cansados da ditadura, os exilados queriam voltar. Eu vivi bem esse tempo. Não há dúvida que a intenção era por anistia para todos os lados. Houve a volta dos exilados, todo mundo feliz. Foi a anistia possível."
Para o constitucionalista Ives Gandra Martins a "decisão foi perfeita". "Absolutamente correta porque quando se fala em crimes conexos é evidente que a tortura está entre esses crimes e a legislação penal não pode retroagir para punir quem quer que seja. Os tratados internacionais são posteriores à Lei de Anistia."
Para Ives, a legislação atual foi proposta pela esquerda. "Foram os guerrilheiros que fizeram a proposta, exatamente porque queriam voltar a participar da vida política. Tanto foi assim que estão todos no governo. Não deve haver volta ao passado. Quando se coloca uma pedra sobre um assunto, isso deve ser para valer."


[1] (Informes com grifos)




domingo, 2 de maio de 2010

ONU CRITICA DECISÃO DO STF DE MANTER A LEI DA ANISTIA NO BRASIL

  CURSO DE ORATÓRIA BÁSICA I
c/ Prof. JEAN JARDIM  (GOIÂNIA/GO - 2010)
INFORMAÇÕES NO BLOG  
http://avozoratoriasemedo.blogspot.com/




Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0427









Informativo Nº: 0427      Período: 15 a 19 de março de 2010.
           As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Turma
REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. EXPEDIÇÃO. EXTERIOR.
Os diplomas expedidos por entidade de ensino estrangeira sob a égide do Dec. n. 3.007/1999, que revogou o Dec. Presidencial n. 80.419/1977, exigindo prévio processo de revalidação, de acordo com o art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), são insusceptíveis de revalidação automática. No Brasil, os diplomas expedidos no exterior estão submetidos ao regime jurídico vigente na data da sua expedição, não ao da data do início do curso no estrangeiro. Isso porque, no ordenamento jurídico pátrio, o direito adquirido configura-se quando definitivamente incorporado ao patrimônio do seu titular. Assim, sobrevindo uma nova legislação, o direito adquirido só se caracteriza caso já esteja definitivamente constituído sob a égide da norma anterior. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.140.680-RS, DJe 19/2/2010; AgRg no Ag 976.661-RS, DJe 9/5/2008; REsp 995.262-RS, DJe 12/3/2008; AgRg no REsp 973.199-RS, DJ 14/12/2007, e REsp 880.051-RS, DJ 29/3/2007. REsp 1.116.638-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/3/2010 (ver Informativos ns. 369 e 372).

Segunda Turma

MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventual quantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, Dje 19/11/2009. REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2010.

MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público (no caso, estado-membro) na ação que busca a responsabilidade pela degradação do meio ambiente, em razão da conduta omissiva quanto a seu dever de fiscalizá-lo. Essa orientação coaduna-se com o art. 23, VI, da CF/1988, que firma ser competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Anote-se que o art. 225, caput, da CF/1988 prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações. AgRg no REsp 958.766-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/3/2010.



STF REJEITA REVISÃO DA LEI DA ANISTIA[1]


Mariângela Gallucci de Brasília - O Estado de S.Paulo

A anistia é ampla, geral e irrestrita. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem que a Lei de Anistia é válida e, portanto, é impossível processar penalmente e punir os agentes de Estado que atuaram na ditadura e praticaram crimes contra os opositores do governo como tortura, assassinatos e desaparecimentos forçados.







ONU CRITICA DECISÃO DO STF DE MANTER A LEI DA ANISTIA NO BRASIL




Jamil Chade - O Estado de S.Paulo

A principal autoridade das Nações Unidas para direitos humanos, a sul-africana Navi Pillay, criticou nesta sexta-feira, 30, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de manter a Lei da Anistia e pediu o fim da impunidade no Brasil. "Essa decisão é muito ruim. Não queremos impunidade e sempre lutaremos contra leis que proibem investigações e punições", disse a alta comissária da ONU para Direitos Humanos.  



 

CASO AINDA PODE CHEGAR ÀS CORTES INTERNACIONAIS

 

Cenário: Roldão Arruda - O Estado de S.Paulo

Embora proferida pela mais alta corte de Justiça do País, a decisão tomada ontem sobre o alcance da Lei de Anistia não representa o ponto final do debate. Ele pode ser retomado em cortes internacionais. Na verdade isso já ocorre. Neste momento o Brasil é réu em uma ação de responsabilidade na Corte Interamericana de Direitos Humanos, acusado de detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de integrantes da Guerrilha do Araguaia, movimento armado sufocado pelo regime militar nos anos 70. A próxima audiência do caso está agendada para o dia 20.   




‘DECISÃO FOI INTELIGENTE E JUSTA’, AFIRMA BRIGADEIRO


Talita Figueiredo, Moacir Assunção e Fausto Macedo - O Estado de S.Paulo

O brigadeiro Ivan Frota elogiou a decisão do Supremo Tribunal Federal de rejeitar a ação da OAB pela revisão da Lei de Anistia. "A decisão é inteligente e justa e, acima de tudo, não vai levantar o problema de crimes piores que foram praticados por terroristas durante o governo militar", disse ele, que foi presidente do Clube da Aeronáutica e candidato à Presidência em 1998 pelo PMN.
"Falou-se dos crimes comuns que teriam sido praticados pelo governo militar, mas até agora ninguém falou dos crimes de terrorismo, praticados pelos revoltosos que se opunham ao governo militar. Assim, fica a pedra onde já havia sido colocada", disse.
"Foi uma decisão correta porque tomada de acordo com a intenção do legislador naquele momento histórico e porque atende ao temperamento, ao ânimo do brasileiro", declarou o advogado Roberto Delmanto. "O texto da Lei de Anistia não deixou dúvida. Havia esse desejo, o povo e os perseguidos queriam isso. Foi um acordo possível."
"Acho que quem viveu aquela época percebeu que realmente era uma anistia ampla, geral e irrestrita", assinala Delmanto. "Todos estavam cansados da ditadura, os exilados queriam voltar. Eu vivi bem esse tempo. Não há dúvida que a intenção era por anistia para todos os lados. Houve a volta dos exilados, todo mundo feliz. Foi a anistia possível."
Para o constitucionalista Ives Gandra Martins a "decisão foi perfeita". "Absolutamente correta porque quando se fala em crimes conexos é evidente que a tortura está entre esses crimes e a legislação penal não pode retroagir para punir quem quer que seja. Os tratados internacionais são posteriores à Lei de Anistia."
Para Ives, a legislação atual foi proposta pela esquerda. "Foram os guerrilheiros que fizeram a proposta, exatamente porque queriam voltar a participar da vida política. Tanto foi assim que estão todos no governo. Não deve haver volta ao passado. Quando se coloca uma pedra sobre um assunto, isso deve ser para valer."


[1] (Informes com grifos)