CURSO DE ORATÓRIA BÁSICA I
c/ Prof. JEAN
JARDIM (GOIÂNIA/GO - 2010)
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Informativo de Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - Nº 0427
Informativo Nº:
0427
Período: 15 a 19 de março de 2010.
As
notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e
elaboradas
pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo
em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Turma
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REVALIDAÇÃO.
DIPLOMA. EXPEDIÇÃO. EXTERIOR.
Os diplomas expedidos
por entidade de ensino
estrangeira sob a égide do Dec. n. 3.007/1999, que revogou o Dec.
Presidencial
n. 80.419/1977, exigindo prévio processo de revalidação, de acordo com o
art.
48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Brasileira), são insusceptíveis de revalidação automática. No Brasil, os
diplomas expedidos no exterior estão submetidos ao regime jurídico
vigente na
data da sua expedição, não ao da data do início do curso no estrangeiro.
Isso
porque, no ordenamento jurídico pátrio, o direito adquirido configura-se
quando
definitivamente incorporado ao patrimônio do seu titular. Assim,
sobrevindo uma
nova legislação, o direito adquirido só se caracteriza caso já esteja
definitivamente constituído sob a égide da norma anterior. Diante do
exposto, a
Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp
1.140.680-RS, DJe
19/2/2010; AgRg no Ag 976.661-RS, DJe 9/5/2008; REsp 995.262-RS, DJe
12/3/2008;
AgRg no REsp 973.199-RS, DJ 14/12/2007, e REsp 880.051-RS, DJ 29/3/2007.
REsp 1.116.638-RS,
Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 16/3/2010 (ver Informativos ns. 369 e 372).
Segunda Turma
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MEIO
AMBIENTE. REPARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
O princípio da reparação in
integrum
aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio
ambiente
degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais
prejuízos,
até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a
restauração
imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala
em
indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a
exploração
ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput,
da CF/1988) devem reverter à
coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de
ouro em
área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de
funcionamento
ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu
parcial provimento
ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de
indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que
impõe a
devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir
dano
indenizável e seu eventual quantum debeatur. Precedente citado:
REsp 1.120.117-AC, Dje
19/11/2009. REsp 1.114.893-MG,
Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2010.
MEIO
AMBIENTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ESTADO.
A jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de
reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público
(no
caso, estado-membro) na ação que busca a responsabilidade pela
degradação do
meio ambiente, em razão da conduta omissiva quanto a seu dever de
fiscalizá-lo.
Essa orientação coaduna-se com o art. 23, VI, da CF/1988, que firma ser
competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios a
proteção
do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas.
Anote-se
que o art. 225, caput,
da CF/1988 prevê o direito de todos a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, além de impor ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das
presentes e
futuras gerações. AgRg no REsp 958.766-MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 16/3/2010.
STF REJEITA REVISÃO DA LEI DA ANISTIA[1]
Mariângela Gallucci de Brasília - O Estado de S.Paulo
A
anistia é ampla,
geral e irrestrita. O
Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem que a Lei de Anistia é
válida e,
portanto, é impossível processar penalmente e punir os agentes de
Estado que
atuaram na ditadura e praticaram crimes contra os opositores do governo
como
tortura, assassinatos e desaparecimentos forçados.
ONU CRITICA DECISÃO DO STF DE MANTER A LEI DA ANISTIA NO BRASIL
Jamil Chade - O Estado de S.Paulo
A
principal autoridade das Nações Unidas para direitos humanos, a
sul-africana
Navi Pillay, criticou nesta sexta-feira, 30, a decisão do Supremo
Tribunal
Federal (STF) de manter a Lei da Anistia e pediu o fim da impunidade no
Brasil.
"Essa decisão é muito ruim. Não
queremos impunidade e sempre lutaremos contra leis que proibem
investigações e
punições", disse a alta comissária da ONU para Direitos
Humanos.
CASO AINDA PODE CHEGAR ÀS CORTES INTERNACIONAIS
Cenário: Roldão Arruda - O Estado de
S.Paulo
Embora
proferida pela mais alta corte de Justiça do País, a decisão
tomada ontem sobre o alcance da Lei de Anistia
não representa o ponto final do debate. Ele pode ser retomado em
cortes
internacionais. Na verdade isso já ocorre. Neste momento o Brasil é
réu em uma ação de responsabilidade na Corte Interamericana
de Direitos Humanos, acusado de detenção arbitrária, tortura e
desaparecimento
forçado de integrantes da Guerrilha do Araguaia, movimento armado
sufocado pelo
regime militar nos anos 70. A próxima audiência do caso está
agendada para
o dia 20.
‘DECISÃO FOI INTELIGENTE E JUSTA’, AFIRMA BRIGADEIRO
Talita Figueiredo, Moacir Assunção e
Fausto Macedo
- O Estado de S.Paulo
O
brigadeiro Ivan Frota elogiou a
decisão do Supremo Tribunal Federal de rejeitar a ação da OAB pela
revisão da
Lei de Anistia. "A decisão é inteligente e justa e, acima de tudo,
não
vai levantar o problema de crimes piores que foram praticados por
terroristas
durante o governo militar", disse ele, que foi presidente do Clube
da
Aeronáutica e candidato à Presidência em 1998 pelo PMN.
"Falou-se
dos
crimes comuns que teriam sido praticados pelo governo militar, mas até
agora ninguém falou dos crimes de terrorismo, praticados pelos
revoltosos que
se opunham ao governo militar. Assim, fica a pedra onde já havia sido
colocada", disse.
"Foi uma decisão
correta porque tomada de acordo com a intenção do
legislador naquele momento histórico e porque atende ao temperamento, ao
ânimo
do brasileiro", declarou
o advogado Roberto Delmanto. "O texto da Lei de Anistia não deixou
dúvida.
Havia esse desejo, o povo e os perseguidos queriam isso. Foi um acordo
possível."
"Acho
que quem viveu aquela época percebeu que realmente era uma anistia
ampla, geral
e irrestrita", assinala Delmanto. "Todos estavam cansados da
ditadura, os exilados queriam voltar. Eu vivi bem esse tempo. Não há
dúvida que
a intenção era por anistia para todos os lados. Houve a volta dos
exilados,
todo mundo feliz. Foi a anistia possível."
Para o constitucionalista
Ives
Gandra Martins a "decisão foi perfeita". "Absolutamente
correta
porque quando se fala em crimes conexos é evidente que a tortura está
entre esses crimes e a legislação penal não pode retroagir para punir
quem quer
que seja. Os tratados internacionais são posteriores à Lei de Anistia."
Para
Ives,
a legislação atual foi proposta pela esquerda. "Foram os guerrilheiros
que fizeram a proposta, exatamente porque queriam voltar a participar da
vida
política. Tanto foi assim que estão todos no governo. Não deve haver
volta ao
passado. Quando se coloca uma pedra sobre um assunto, isso deve ser para
valer."