CURSO DE ORATÓRIA BÁSICA I
c/ Prof. JEAN
JARDIM (GOIÂNIA/GO - 2010)
INFORMAÇÕES NO BLOG
http://avozoratoriasemedo.blogspot.com/
PRINCÍPIOS
DE INTERPRETAÇÃO AJUDAM O STJ A FUNDAMENTAR DECISÕES NA ÁREA AMBIENTAL
Em busca de soluções justas e
constitucionalmente adequadas para as causas jurídicas nas quais
intervém, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) tem recorrido à aplicação de importantes princípios do Direito
Ambiental, dando-lhes uma interpretação mais integrativa e atual.
“São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área”, defende o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental.
Além de dar suporte na resolução
dos conflitos normativos que chegam ao Tribunal, essa “hermenêutica jurídica esverdeada”, na definição do especialista
José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tem possibilitado mais
transparência e objetividade no processo decisório, conferindo maior
legitimidade às argumentações judiciais proferidas.
Veja, a seguir, alguns
dos princípios que a jurisprudência do STJ tem acatado ao fundamentar decisões
na área ambiental.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
Princípio-base do moderno Direito
Ambiental pressupõe a ampliação do conceito de “proteção da vida” como fundamento para a constituição de novos
direitos. Para tanto, impõe o reconhecimento de que a vida humana que se protege no texto
constitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vida humana.
Tudo está inserido no conjunto global dos interesses e direitos das gerações
presentes e futuras de todas as espécies vivas na Terra.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Preconiza que as ações positivas
em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica
absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A
precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo
margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos
casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode
causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
Sua premissa básica é: quem causa dano ao
meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais
ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão
antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do
dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A
responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade
civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.
PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO
Postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo
existencial, subjaz a ideia de que a dignidade da pessoa humana está
intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa
de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito
fundamental do meio ambiente sadio.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO
Pressupõe que a salvaguarda do
meio ambiente tem caráter irretroativo:
não pode admitir o recuo para níveis de proteção
inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato
sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca
estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar
as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos
revisionistas da legislação.
ESPECIALISTAS
INTERNACIONAIS DESTACAM PROTAGONISMO DO STJ EM QUESTÕES AMBIENTAIS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se tornando protagonista e
referência internacional em um domínio relativamente novo e complexo: o do
Direito Ambiental, tema sobre o qual já julgou cerca de três mil processos e
para os quais tem apresentado soluções inovadoras e sólidas o suficiente para
se transformarem em paradigmas, segundo reconhecimento de autoridades
internacionais do setor.
Em recente visita ao Tribunal, o
coordenador de Direito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
(Pnuma), Bakery Kante, foi efusivo:
“A
atuação do STJ na área ambiental não é apenas boa. É mais que isso, é
excelente”.
Para ele, a jurisprudência consolidada pela
Corte nos últimos anos representa uma “atitude
pró-ativa” no esforço, sempre árduo, de se progredir no campo da proteção
ao meio ambiente.
Visão semelhante foi expressa por Sheila Abed,
presidente da Comissão Mundial de Direito Ambiental, órgão ligado à União
Internacional para a Conservação da Natureza (UICN). Ao assinar, meses atrás,
um convênio com o STJ para a criação do Portal Judicial
Ambiental – que irá reunir, na internet, legislações, jurisprudências e
doutrinas jurídicas das cortes dos países que integram o Sistema Nações Unidas
–, a executiva enobreceu o pioneirismo do STJ na defesa do meio ambiente,
destacando-o como “um exemplo a ser
seguido por países de todo o mundo”.
O que enche os olhos desses e
outros especialistas, na área ambiental, é a combinação de dois fatores que,
somados, fazem do STJ um tribunal ímpar nessa seara. O primeiro é a transparência e objetividade do STJ no processo
decisório das causas em que intervém. O
segundo, o protagonismo do Tribunal em iniciativas voltadas à cooperação
interinstitucional para o aprimoramento do Direito Ambiental, dentro e fora do
país.
PRAGMATISMO E ACUIDADE
Nas decisões, chama atenção o pragmatismo e
acuidade com os quais os ministros da Casa têm fundamentado seus
votos. Ao todo, já tramitaram pelo STJ cerca de 3 mil processos que tratam de
temas ambientais. As ações envolvem desde questões sobre licença ambiental para
construções até a instalação de aterros sanitários, desapropriação de imóveis
em áreas de preservação e escoamento de esgotos em rios, entre outras. Nesses
processos, sobressai à disposição dos magistrados em compatibilizar as
infindáveis normas específicas que regem a matéria (cerca de 15 mil) ao
conjunto maior da legislação; e a certeza de que o
benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que, no
Direito Ambiental, traduz-se na expressão in dubio pro ambiente.
“O Brasil
não precisa de juízes ativistas na área ambiental. Precisa de magistrados que
façam o básico, que é aplicar a lei”, afirma o ministro Herman Benjamin, um dos
reconhecidos especialistas do STJ nessa área. A julgar pelo impacto de suas
decisões, porém, o Tribunal tem feito mais que isso. A busca por decisões
justas e adequadas tem levado à adoção de novas racionalidades jurídicas nos
julgamentos, resultando em importantes inovações na jurisprudência.
Um exemplo foi à admissão da inversão do ônus
da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano
ambiental (Recurso Especial n. 972.902/RS). No entender do STJ, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à
natureza. A abordagem, recebida com louvores entre os especialistas, é
contrária à regra geral em vigor no sistema processual brasileiro, segundo a
qual o ônus da prova incumbe ao autor.
Outra mostra de que o STJ tem
atuado em prol de uma interpretação mais moderna da legislação é o
reconhecimento do caráter transdisciplinar do Direito Ambiental.
Nesse sentido, vale citar um posicionamento da Segunda Turma do Tribunal, ao
manter uma decisão que proibiu a queimada de palha como método preparatório
para colheita de cana-de-açúcar (Recurso Especial n. 1.094.873/SP). Dispondo-se contra uma leitura meramente dogmática da
legislação, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a interpretação
das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas a utilização de
instrumentos estritamente jurídicos.
“As
ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da
química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade
cotidiana de entender o fato lesivo ao direito ambiental”, afirmou.
Para o presidente do STJ,
ministro Cesar Asfor Rocha, tais manifestações revelam a disposição da Corte em
consolidar uma jurisprudência mais ativa e avançada na área do Direito
Ambiental.
“Estamos conferindo normatividade
a princípios que vinculam a ação presente do homem a resultados futuros,
revigorando uma concepção ética da tutela ao meio ambiente”, diz.
Na avaliação de Cesar Rocha, é a
leitura ao mesmo tempo jurídica e ecológica da legislação que faz com que o STJ
obtenha significativo reconhecimento internacional por sua atuação na área
ambiental. O diretor-geral do Pnuma, Achim Steiner, concorda. Ao receber, no
ano passado, um CD com a jurisprudência do Tribunal em matérias ambientais, o
representante da ONU não escondeu seu entusiasmo. “Fiquei impressionado”, disse.
INICIATIVAS INSTITUCIONAIS
Interpretar
a lei de forma mais amiga da natureza é a parte mais visível da atuação do STJ
na área ambiental, mas não a única. Ciente de seu protagonismo, o Tribunal tem aliado
esse esforço à execução de iniciativas institucionais que visam consolidar
ainda mais a importância do Direito Ambiental. Exemplo disso é o empenho na
efetivação de leis para contribuir com a missão de proteger o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado. Em abril deste ano, foi anunciada a
instalação de novas varas ambientais em regiões estratégicas como a Amazônia
Legal. Criadas por lei de iniciativa do próprio STJ, as novas circunscrições
judiciais contribuirão para dar mais agilidade ao julgamento de processos
envolvendo crimes contra a natureza, nos próprios locais em que estes costumam
ocorrer.
Outra iniciativa nesse sentido
foi a assinatura de convênio para a criação do Portal Judicial Ambiental. Pelo
acordo, o STJ será o primeiro tribunal do mundo a disponibilizar sua
jurisprudência sobre meio ambiente no site, cujo projeto é coordenado pela
Comissão Mundial de Direito Ambiental. O objetivo é subsidiar e capacitar
juízes de todo o mundo na aplicação do Direito Ambiental envolvendo temas
relevantes como combate à poluição, proteção da biodiversidade e questões relativas
às mudanças climáticas.
Para Bakery Kante, coordenador de
Direito do Pnuma, tal tipo de cooperação é fundamental.
“O
intercâmbio de experiências dos magistrados pode fazer do Judiciário um poder
capaz de garantir proteção ambiental em âmbito global, independentemente das
fronteiras nacionais”, afirma.
“É essa
cooperação que faz com que a causa ambiental ganhe a relevância que merece. É
nisso que acreditamos.”
PRIMEIRO
E-BOOK LANÇADO PELO STJ CONSOLIDA TRABALHO DE VIRTUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu início, nesta quarta-feira (19), à coleção de livros eletrônicos da sua Biblioteca Digital com o
lançamento do primeiro e-book (livro digital) promovido pelo tribunal:
“Economia versus Democracia: o
princípio da legalidade em um Brasil globalizado”.
A publicação, de acesso livre,
tem como autor o juiz federal Hélio Sílvio Ourém Campos e inaugura mais uma
etapa do processo de virtualização do
STJ.
O livro, resultado de um trabalho
de mestrado, conforme informou o autor, compila estudos feitos a partir de
experiências observadas em Portugal e na
França, onde ele estudou. Na prática, Hélio Campos – juiz do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5) – tenta levantar a discussão, na obra,
sobre o que é
possível ser aproveitado da legislação desses dois países à luz da realidade
brasileira, em situações decorrentes da globalização da economia.
TEMAS
O e-book aborda, entre os principais temas,
questões como o preço de transferência de produtos e mercadorias de um país
para outro, o lobby e seus lados positivos e negativos, medidas de urgência adotadas no tocante aos casos
relacionados à Fazenda Pública, bem como a
questão da legalidade e a ideia que se tem, no Brasil, de que a lei existe para
limitar o Estado. Aborda, também, a chamada sociedade de risco, provocada pela mobilidade que as empresas têm,
hoje em dia, de se transferir de um país a outro, e que pode, assim, acarretar
prejuízos econômicos aos países.
O autor chamou a atenção além da
importância de ver seu livro lançado pelo STJ, para o fato de a obra inaugurar
uma nova fase de publicações virtuais no âmbito do tribunal.
“Dez anos atrás, era tão comum às
pessoas trocarem cartas como hoje trocam e-mails. Acredito que, embora muitos
profissionais que lidam com matérias jurídicas sejam resistentes a mudanças,
essa transformação é profunda, não tem volta e ratifica o papel do STJ como
Tribunal Cidadão”, afirmou.
MINISTROS
A solenidade de lançamento do
livro foi prestigiada por vários ministros do STJ, entre os quais o
vice-presidente Ari Pargendler, Eliana Calmon, Castro Meira e o ministro
aposentado Costa Leite. Para o ministro Pargendler, a obra confere
reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelo autor e pela Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
De acordo com o
vice-presidente, o lançamento do e-book também firma a tendência de as
novas tecnologias, utilizadas dentro do processo de virtualização que está
sendo posto em prática pelo STJ, levarem à maior celeridade e, sobretudo, ao
melhor atendimento aos jurisdicionados.
A ministra Eliana Calmon foi
outra que chamou a atenção para o e-book. A ministra destacou a
relevância de uma publicação desse tipo, tendo em vista o momento vivido pelo
STJ. Já o ministro Castro Meira fez um paralelo entre o trabalho do autor e a
forma de divulgação. Segundo o ministro, o juiz Hélio Campos realizou uma
pesquisa inovadora, motivo pelo qual considerou que nada é melhor do que uma
forma também inovadora de publicação.
Informativo de
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0433
Sexta
Turma
|
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO
TARDIA.
A Administração, diante do longo
lapso temporal (três anos) decorrido entre a homologação do concurso e a
nomeação do candidato ora recorrente, em respeito aos princípios
constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deveria ter comunicado
pessoalmente a ele sua nomeação, para que pudesse exercer seu direito à posse,
se assim fosse de seu interesse, apesar de não haver qualquer previsão no
edital do certame quanto a isso. O
princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a
Administração conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível,
principalmente quando eles atingirem individualmente o administrado. Assim,
não se afigura razoável exigir do candidato aprovado a leitura do Diário
Oficial durante o prazo de validade do certame (quatro anos) no intuito de
verificar a efetivação de sua nomeação. Esse
entendimento da Min. Relatora foi integralmente acolhido pela Turma, mas o Min.
Og Fernandes adicionou a ele o de que só a publicação do resultado do certame
no DO não cumpre o princípio da finalidade do ato administrativo ao qual está,
também, sujeita a Administração. Por isso tudo, anulou-se o ato administrativo que tornou sem efeito a
nomeação do recorrente e se determinou a efetivação de nova nomeação, com a
devida intimação pessoal desse candidato. Precedentes citados: RMS
24.716-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 22.508-BA, DJe 2/6/2008. RMS 21.554-MG, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/5/2010.
MAUS
ADMINISTRADORES PODEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE, MESMO COM CONDUTAS
INDIVIDUALIZADAS
DECISÃO
A
condenação por má administração de entidades pode, sim, ser solidária, ainda que as condutas
de cada participante nos atos ilícitos possam ser individualizadas, inclusive
com a delimitação do prejuízo causado por cada um. A conclusão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu o recurso
especial de um médico, diretor financeiro de uma associação da categoria profissional
em Brasília.
Segundo a denúncia, o presidente,
o vice-presidente e o diretor financeiro da associação desviavam valores da
entidade, fazendo gastos com aquisição de bens e serviços alheios aos
propósitos da associação. Ainda segundo a acusação, as verbas supostamente
recebidas em adiantamento de honorários médicos foram concedidas aos próprios
diretores da associação, em ofensa às normas estatutárias. Uma empresa
também foi denunciada, por ter havido irregularidade no recibo emitido em seu
nome.
Em primeira instância, os três
foram condenados por má
administração geral, devendo ressarcir solidariamente à entidade os valores
indevidamente recebidos. A responsabilidade da empresa foi afastada, por ter
conseguido provar, por meio de testemunhas, que houve contraprestação pela
quantia recebida, não obstante a irregularidade no recibo emitido em seu nome.
Houve apelação, mas o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação, dando
parcial provimento à apelação.
“No que se refere aos gastos com
a aquisição de bens e serviços alheios aos propósitos da associação, embora não
haja dúvida de que foram efetuados, conforme a perícia técnica, não há a
identificação dos beneficiários de tais verbas, não havendo, pois, como
condenar os réus, sem a comprovação do respectivo proveito”, ressalvou o relator do caso no
TJDFT.
O desembargador afirmou ainda que
a solidariedade decorre das ilegalidades praticadas pelos réus,
“em flagrante abuso das funções
administrativas que desempenhavam frente à associação, inclusive utilizando-se
das verbas da entidade para pagamento de contas particulares”.
Inconformado, o diretor financeiro recorreu ao STJ,
alegando ofensa aos artigos 896 e 1.518 do Código Civil de 1916. Segundo
afirmou, o tribunal malferiu a lei ao responsabilizar solidariamente os réus, a
despeito de ter havido individualização do prejuízo que cada um causou à
associação autora. A defesa argumentou que tal entendimento faz presumir uma
responsabilidade não prevista em lei e nem decorrente da vontade dos agentes.
A Quarta Turma, por unanimidade,
não conheceu do recurso especial, entendendo que a imputação foi de má administração geral, devendo os gestores responder em conjunto pelos prejuízos
causados à associação, cuja direção estava sob suas responsabilidades.
“Pelo princípio da
especificidade, tem-se que a solidariedade disposta no artigo 1.518 encontra
suas bases na ilicitude do ato (Obrigações por atos ilícitos) e não na
impossibilidade de individualização das condutas ilícitas e danosas de cada
agente”, afirmou
o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.
Ao votar pelo não conhecimento, o
ministro observou que a redação da norma não deixa dúvidas.
“Se a solidariedade estivesse
vinculada à possibilidade ou impossibilidade de individualização das condutas,
ou mesmo do benefício auferido pelos respectivos agentes, por razões lógicas
nenhuma das pessoas designadas no artigo 1.521 poderia responder, a menos que
fossem partícipes diretos nas condutas, o que não é a situação”, concluiu Aldir Passarinho.
STJ - Informativo Nº: 0434
As notas aqui divulgadas
foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das
Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da
jurisprudência deste Tribunal.
Terceira Seção
|
COMPETÊNCIA. STJ. GREVE. ÂMBITO NACIONAL.
O
exercício do direito à greve previsto no art. 37, VII, da CF/1988 não pode ser
obstado pela ausência de lei específica, devendo incidir, então, de modo
excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado
(Lei n. 7.783/1989), conforme orientação do STF. Ainda de acordo com o STF,
este Superior Tribunal é competente para processar e julgar os pedidos oriundos
do direito de greve no serviço público de âmbito nacional ou quando abranger
mais de uma unidade da Federação em regiões diferentes de Justiça Federal, em
razão da natureza administrativa pública das relações dos servidores federais
com a Administração, afastando-se a possibilidade de apreciação na Justiça do
Trabalho. Assim, o sindicato da categoria em greve ou comissão de negociação
acordará com o gestor público a manutenção em atividade de equipes para
assegurar a continuidade dos serviços cuja paralisação possa resultar prejuízo
irreparável (art. 9º da Lei n. 7.783/1989), garantindo, durante a greve, a
manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inalienáveis da comunidade (art. 11 da Lei n. 7.783/1989). Comprovado o
atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima (art.
2º da referida lei). Diante do exposto, a
Seção julgou procedente o pedido para declarar a legalidade do movimento
grevista dos auditores fiscais da Receita Federal, iniciado em 18/3/2008,
bem como determinar a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas
anotadas na folha de ponto dos grevistas, afastar a aplicação de qualquer
sanção, seja de que matéria for, pela participação dos substituídos na
paralisação. Quanto a haver desconto na remuneração em razão dos dias parados,
a Seção, por maioria, entendeu ser possível fazê-lo, a não ser que haja a
reposição desses dias, com o acréscimo na jornada diária até que compensados
integralmente. Precedentes citados do STF: MI 708-DF, DJ 25/10/2007, e MI
712-PA, DJ 25/10/2007. Pet 6.642-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada
em 12/5/2010.
NOTÍCIAS
STF
Tempo de espera de clientes em
filas de bancos é um dos temas de RE com repercussão geral reconhecida
Entre as últimas decisões
do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), sistema de
votação em que os ministros analisam a existência de repercussão
geral nos processos, cinco novos temas presentes em Recursos
Extraordinários (REs) tiveram esse instituto reconhecido e serão julgados
pela Corte. Os
assuntos versam sobre tempo de espera de cliente em filas de bancos, férias de
procuradores, precatórios e matéria tributária.
TEMAS COM REPERCUSSÃO GERAL
Por unanimidade dos votos, os Ministros do STF manifestaram-se pela ocorrência de repercussão geral no RE
610221, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou válida lei
municipal sobre o tempo de espera de cliente em filas de bancos. A CEF alega que dispor sobre a forma
como a empresa de banco deve atender os usuários dos respectivos serviços
extrapola o interesse local. Para a relatora, Ministra Ellen
Gracie, a matéria apresente relevância econômica,
política, social e
jurídica, uma vez que o assunto alcança grande
número de pessoas por se tratar de questões atinentes às relações de consumo.
Já o RE 566007 foi
interposto contra decisão do TRF-4, que entendeu que a desvinculação do produto
de arrecadação das contribuições sociais é válida e legítima. Conforme o
recurso, isso teria contrariado o artigo 76, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional 27/2000.
A matéria constitucional contida
neste RE refere-se à possibilidade de emenda constitucional tratar da
vinculação de receitas originárias de contribuições sociais da União. A
relatora, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido de não haver
repercussão geral no caso, tendo sido acompanhada pelos ministros Dias Toffoli,
Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Celso de Mello. No
entanto, são necessários oito votos contrários para que a repercussão geral não
seja reconhecida. Assim, o RE terá o mérito julgado pelo STF.
No 568503, a União sustenta que a
contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) não estaria abrangida pelo
princípio da anterioridade nonagesimal, contido no artigo 195, parágrafo
6º, da Constituição Federal. Para a União, tal dispositivo teria sido
contrariado tendo em vista que decisão do TRF-4, questionada no recurso,
determinou que o artigo 50, da Lei 10.865/04, somente deve ser aplicado após 90
dias da publicação da lei. A relatora, ministra Cármen Lúcia, posicionou-se
favorável à repercussão geral e foi seguida por maioria, vencido o ministro
Cezar Peluso.
Também de relatoria da Ministra Carmem
Lúcia e autoria da União, o RE 602381 foi interposto contra ato da Turma
Recursal da Seção Judiciária de Maceió e trata da concessão de 60 dias de
férias a procuradores federais, prevista nas Leis 2123/53 e 4069/62. Os
procuradores argumentam que tais normas teriam sido recepcionadas pela CF como
leis complementares. Para a relatora, a matéria apresenta inegável relevância
jurídica e econômica por repercutir diretamente no regime jurídico de carreira
de grande importância,
“além de ter significativo peso no orçamento da União”.
Ficaram vencidos os ministros
Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cezar Peluso.
Por fim, interposto pelo estado
de São Paulo, o RE 605481 versa sobre a necessidade de citação da Fazenda
Pública para a expedição de precatório complementar. A Ministra Ellen Gracie,
relatora do processo, reconheceu a repercussão geral tendo em vista que o
tema alcança grande número de credores da Fazenda Estadual que aguardam o
pagamento de dívidas por meio de precatório. Foi vencido nesta
votação o Ministro Eros Grau.
SEM REPERCUSSÃO
Oito recursos não tiveram
repercussão geral reconhecida pelo STF, entre os processos analisados mais
recentemente pelo Plenário Virtual. São eles: os Recursos Extraordinários (REs) 608852, 609448, 609466, 610218,
610220, 610223 e os Agravos de Instrumento (AIs) 746996 e 783172.
FILTRO DE RECURSOS
A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao
STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica,
econômica, social ou política. Para que o recurso
seja rejeitado são necessários os votos de oito ministros, proferidos por meio
de sistema de informática, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos
são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.
EC/EH
ADVOGADO
PEDE AO STF SALVO CONDUTO CONTRA BAFÔMETRO
Um advogado que se apresenta como
“cidadão de 31 anos, pessoa de
família, bem comportado, com consciência social”, integrante “de uma sociedade jurídica, religiosa e maçônica”.
Impetrou Habeas
Corpus preventivo (HC 103998) contra a
obrigatoriedade de realizar exame de alcoolemia (teste do bafômetro). Em liminar, ele requer salvo conduto para evitar
apreensão do veículo ou a sua prisão pela negativa de fazer o teste quando
parado em blitz.
O autor explica no texto que
viaja constantemente e, por muitas vezes, desperta a curiosidade dos agentes de
trânsito por estar
“cansado da viagem na expectativa
de regressar ao seu leito familiar, com olhos avermelhados da fadiga na
concentração da estrada”.
Ele critica a Lei federal
11.705/08, que alterou o Código Brasileiro de Trânsito para estabelecer
alcoolemia zero e impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir
sob a influência do álcool. Para ele, a cultura brasileira de se beber socialmente
foi duramente atacada pela proibição de álcool aos motoristas.
“Eis o número de candidatos à
prisão doravante, com a criminalização do chopinho, no Brasil: 90 milhões de
brasileiros”, diz o
texto.
“Colocar o 'chopista' no mesmo
plano de um delinquente é um exagero que nada ajudará a consertar o que está
errado”, completa
o autor.
O
Ministro Gilmar Mendes será o relator do HC, que sustenta a
inconstitucionalidade do teste do bafômetro sob o argumento de que ninguém é
obrigado a produzir prova contra si (artigo 5º, incisos LVII e LXII da
Constituição) e ainda questiona a prática policial dos exames como supostamente
contrária aos direitos à intimidade e à imagem.
MG/EH
Processos relacionados HC 103998
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