VIOLAÇÕES
A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PERMITEM QUE STF ANALISE PEDIDOS DE INTERVENÇÃO
FEDERAL[1]
No início da década de 90, o
Supremo Tribunal Federal (STF) concretizou um importante instrumento para a
fiscalização e garantia de aplicação dos princípios constitucionais inscritos
na, até então recente, Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988. O Plenário do STF analisou uma Intervenção
Federal solicitada pela Procuradoria Geral da República contra o estado do Mato
Grosso depois de um crime que chocou a sociedade brasileira, ocorrido em
novembro de 1990, na cidade de Matupá, a 700 quilômetros de Cuiabá. O
julgamento ocorreu em 13 de março de 1991.
O procurador-geral da República à
época, Aristides Junqueira, pediu a intervenção
alegando que não havia, no estado, a
mínima condição de se assegurar o mais primordial direito da pessoa humana: o
direito à vida. Isso porque as
autoridades policiais foram impotentes para manter a segurança de três presos e
não conseguiram evitar que eles fossem linchados até a morte por populares.
A
Intervenção Federal (IF 114), relatada pelo então presidente
ministro Néri da Silveira (aposentado), foi conhecida, por maioria de votos, mas indeferida por
unanimidade de votos. Em seu voto, embora tenha reconhecido a gravidade
da situação, o ministro Néri da Silveira afirmou que não se tratava de situação concreta que, por si só,
poderia configurar causa bastante a decretar-se intervenção federal no estado.
O relator considerou ainda que o
governo estadual havia adotado todas as providências para a apuração do crime.
O ministro salientou também que não havia necessidade de se determinar a
entrada da Polícia Federal no caso, em substituição à Polícia Civil de Mato
Grosso.
No pedido de intervenção, o então
procurador Aristides Junqueira alegou a inobservância pelo estado do Mato Grosso do
princípio constitucional previsto no artigo 34, inciso VII, alínea “b”, da Constituição de 1988, que trata dos
direitos da pessoa humana. O Plenário do STF acompanhou o voto do
ministro Néri da Silveira reconhecendo, por maioria de votos, a legitimidade
ativa do PGR para pedir a intervenção que, por isso, foi conhecida, mas
indeferiu o pedido no mérito.
O crime
Em novembro de 1990, em Matupá
(MS), policiais civis e militares conseguiram fazer com que três ladrões
depusessem suas armas e saíssem de uma residência onde mantinham crianças e
adultos como reféns. A família foi liberada após conversações entre os
criminosos e o capitão da PM que comandava a operação. Ao deixarem a casa, os ladrões
foram colocados num automóvel acompanhados por policias que, até aí, os
protegiam contra dezenas de pessoas que queriam linchar o grupo.
Mas, em seguida, os três presos
apareceram em outro local, fora do veículo, acompanhados de policias, já
apresentando lesões corporais, sendo um deles chutado por um miliciano. Mais
tarde, os três presos apareceram, ainda com vida, jogados no chão, tendo pela
frente dezenas de pessoas que gritavam, desejando a morte dos três. Em seguida,
foi atirada gasolina sobre os homens e
ateado fogo sobre seus corpos. As cenas foram exibidas pela televisão e chocaram o país.
Por
maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta
quarta-feira (10), a inconstitucionalidade
de diversos dispositivos da Constituição do estado de Sergipe (artigos 14, V;
23, V e VI; 28; parágrafo único; 37, caput e parágrafo único; 46, XIII;
95, § 1º; 100; 106, § 2º; 235 §§ 1º e 2º e 274, além dos artigos 13; 42 e 46 do
ADCT) que versam sobre o exercício dos cargos de prefeito e
vice-prefeito; hipóteses de intervenção do Estado em município e vinculação de
salários de servidores.
A decisão
foi tomada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 336, proposta em agosto de 1990 pelo então
governador de Sergipe contra a Assembleia Legislativa daquele estado, que
promulgou a Constituição, em outubro de 1989.
Liminar
Já em
setembro de 1990, sendo relator o ministro Célio Borja (aposentado), o Plenário
do STF concedeu liminar, suspendendo,
até o julgamento de mérito do processo, os efeitos dos incisos V e VI do
artigo 23, que autorizam o estado a intervir nos municípios em caso de prática de atos de corrupção na administração
municipal e de não recolhimento, por seis meses consecutivos ou
alternados, aos órgãos oficiais da Previdência Social, dos valores descontados
em folha de pagamento dos seus servidores, bem como das parcelas devidas pela
Prefeitura, conforme o estabelecido em convênios e na legislação.
Essa decisão foi ratificada, nesta quarta-feira, com o
julgamento do mérito da ADI pelo Plenário, nos termos do voto do atual relator,
ministro Eros Grau, pelo fato de que o
artigo 35 da Constituição Federal, de observância compulsória nos estados, não
prevê tais hipóteses.
Vinculação
Em
setembro de 1990, o Plenário da Suprema Corte havia suspendido, também, a
vigência do artigo 100 da Constituição
estadual de Sergipe, que prevê o reajuste da remuneração dos servidores do
Poder Judiciário na mesma data do reajuste dos magistrados. De igual forma,
esta decisão foi ratificada, hoje, no mérito, por conflitar com o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal,
que proíbe vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público. Os ministros observaram, ademais, que tal vinculação
representa privilégio em relação às demais categorias de servidores estaduais.
Pelo
mesmo motivo foi também considerada
inconstitucional a vinculação estabelecida no artigo 42 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual.
Ela prevê, para os escrivães, a fixação de proventos não inferiores a 25% do
vencimento básico e representação do magistrado da entrância a que estiverem
servindo.
Os
ministros consideraram, também, procedente a impugnação do artigo 37 da
Constituição estadual, na redação vigente quando da proposição da ADI, que
previa, para a Assembleia Legislativa
estadual, um orçamento nunca inferior a 5% da receita estadual. A
restrição dos ministros se referia ao fato de o dispositivo não estabelecer
limite máximo ou mínimo. Entretanto, lei complementar estadual posterior
consertou a deficiência, definindo o mínimo em 3% e o máximo em 5%, o que
acabou sendo considerado constitucional pelos ministros.
O mesmo
ocorreu em relação ao artigo 95, parágrafo 1º, em sua redação anterior, que
também estabelecia, para o Poder Judiciário estadual, gastos não inferiores
a 5% da receita do estado, mas foi posteriormente consertado para um limite
entre 5% e 7%.
Professores
e delegados
Também por entender violação ao
artigo 37 da CF, o
Plenário, nesta parte, vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, considerou inconstitucional o disposto
no artigo 274 da Constituição estadual sergipana, que previa, após a
promulgação da Carta estadual, o enquadramento, no nível IV-S (superior), dos
professores estatutários que tivessem qualquer curso superior.
Pelo
mesmo motivo, foi considerado inconstitucional
o artigo 46 do ADCT da Constituição de Sergipe, que assegurava aos delegados de polícia, bacharéis em Direito,
investidos no cargo até a data da promulgação da Constituição Federal (5 de
outubro de 1988), o direito de ingressar no cargo efetivo da respectiva
carreira, mediante concurso interno de provas e títulos, desde que possuidores
de vínculo funcional anterior com o Estado de Sergipe.
Perda de
mandato
No
julgamento desta quarta-feira, o Plenário do STF declarou, ainda, a inconstitucionalidade parcial do inciso
V do artigo 14 da Constituição estadual. Tal dispositivo
prevê a perda de mandato do prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional, estadual ou municipal,
excetuada a hipótese de posse em virtude de aprovação em concurso público
realizado antes de sua eleição.
A Corte considerou
inconstitucional a
expressão “antes de sua eleição”,
tendo em vista o fato de que não é vedado a prefeito participar de concurso
público enquanto estiver no exercício do mandato. É que, a exemplo de concurso
em que tenha sido aprovado anteriormente ao exercício do mandato de prefeito, se
aprovado quando já no exercício do mandato, ele pode tomar posse do cargo e,
posteriormente, licenciar-se para assumir a prefeitura, podendo optar pela
remuneração mais favorável.
Impugnações
rejeitadas
Por outro
lado, a Suprema Corte rejeitou a impugnação de diversos dispositivos da
Constituição estadual sergipana, uns porque o texto já foi modificado desde
1990, quando foi proposta a ação (nesse caso, diz-se que perdeu o objeto, ou
seja, não há mais razão para apreciar a questão uma vez que o dispositivo não
está mais em vigor), outros porquanto o artigo
questionado está em sintonia com a Constituição Federal.
Entre
essas está o artigo 235, parágrafo s 1º e 2º, que prevê a criação de um fundo
estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica, destinando a esta
finalidade uma parcela da receita estadual não inferior a 0,5%. Os ministros entenderam haver
correspondência desse dispositivo com o parágrafo 5º do artigo 218 da
Constituição Federal, que faculta aos estados vincularem parte de sua receita
orçamentária para essa finalidade.
Outro
caso foi o do artigo 13 da ADCT da Constituição estadual, que incluiu no quadro
de servidores estáveis do serviço público aqueles servidores do Estado e dos
municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas que
estavam em exercício na data da promulgação da Constituição Federal há pelo
menos cinco anos continuados, e que não tivessem sido admitidos na forma
regulada no artigo 25 da Constituição estadual (ingresso mediante concurso
público). A Corte considerou que houve, também neste caso, coincidência com
dispositivo constitucional destinado a servidores federais.
ESPECIAL STJ
- O TRIBUNAL DA CIDADANIA
RECURSOS
REPETITIVOS: UM IMPORTANTE MECANISMO PARA AGILIZAR A JUSTIÇA[1]
Quase dois terços dos recursos
destacados no Superior Tribunal de Justiça como representativos de discussões jurídicas
que envolvem milhares de processos semelhantes dizem respeito a Direito
Público, cuja
competência é da Primeira Seção. Dos 376 casos com julgamento pela Lei dos
Recursos Repetitivos no Tribunal 227 são desse colegiado. Desses, 72 foram
julgados de um total de 96 de todo o Tribunal.
Para
2010, 280 recursos aguardam para serem apreciados; 155 apenas na Seção de
Direito Público. O resultado desses julgamentos vai ajudar o Judiciário a reduzir a pilha
de recursos discutindo o mesmo tema que abarrotam os gabinetes e as
coordenadorias, além de diminuir o tempo de tramitação das ações judiciais, já
que casos idênticos estão suspensos nas demais instâncias.
O
ministro Luiz Fux é quem tem o maior número de temas destacados para julgamento
pelo rito da nova lei. Ao todo, o ministro destacou 105 casos – cerca de 28% em
relação a todo o STJ e 46% dos recursos repetitivos da Primeira Seção. Ele
destaca que o expressivo número de processos julgados, em 2009, pelo rito da
Lei n. 11.672/2008, permite que se filtre a chegada ao tribunal de milhares de
recursos.
Isso
porque o resultado desses julgamentos será aplicado a todos os casos idênticos
distribuídos não só ao STJ, mas a toda a Justiça.
Direito Público
Entre os
temas ainda pendentes de apreciação, há as questões referentes à incidência de imposto de renda sobre o
resultado das aplicações financeiras realizadas pelas Cooperativas e à ilegitimidade
da incidência do ICMS sobre serviços suplementares aos serviços de comunicação
(atividade-meio), sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária.
Também se destaca a que trata do uso da taxa Selic como
índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos
tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina
a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.
A
impossibilidade de decretação da prisão civil do depositário infiel e a ilegitimidade
da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória
de crédito tributário (artigo 38 da Lei n. 6.830/80) também estão entre
os destaques.
Mas
outros temas também importantes foram destacados pelos demais magistrados. O
ministro Teori Albino Zavascki é o relator do recurso especial interposto com o
objetivo de cobrança de diferenças devidas pela União a título de
complementação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério – (Fundef), no período compreendido
entre os anos de 1.998 a 2.002. A discussão é relativa ao piso para a fixação
do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA).
Suspensão no fornecimento de energia elétrica em face de dívida em discussão é o assunto
indicado pelo ministro Herman Benjamin. Estes são alguns dos recursos
destacados por representarem controvérsia que envolve inúmeros recursos iguais.
Nesta
quarta-feira (24), estão previstos os julgamentos de nove recursos repetitivos
na Primeira Seção. Três dos 13 recursos destacados pelo ministro Teori Albino
Zavascki estão nessa lista. Eles tratam respectivamente sobre a partir de quando incidem os juros
moratórios e se a cumulação dos juros
compensatórios e moratórios implica ou não em anatocismo [juros sobre juros]
vedado pela Lei de Usura (Resp 1118103) e sobre a legalidade de se condicionar
a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao
pagamento de multas e de demais despesas.
Por fim,
da relatoria do ministro Zavascki, será definido, no caso da correção monetária das contas vinculadas ao FGTS no mês de
março de 1990, se a isenção de custas em favor da CEF, estabelecida pelo artigo
24-A da Medida Provisória n. 1984-23, a desobriga ou não de ressarcir as custas
adiantadas pelo autor da ação.
O
ministro Benedito Gonçalves também é o relator de três dos recursos em pauta.
Dois deles envolvem os índices de reajuste das contas
vinculadas ao FGTS. O primeiro relativo aos meses de fevereiro de 1989,
junho de 1990 e julho e março de 1991 (Resp 1111201), e o outro quanto aos
meses de junho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio e julho de 1990 e
fevereiro de 1991.
Este
(Resp 1112520) abrange, ainda, a questão das alegações da CEF de negativa da prestação
jurisdicional, ilegitimidade passiva; litisconsórcio necessário da União,
inépcia da inicial (falta de documentação comprobatória de ser a CEF o banco
depositário dos saldos do FGTS no período em que se alega a existência de
diferenças pendentes de pagamentos); denunciação à lide ao banco depositário,
impossibilidade jurídica do pedido, carência da ação em relação à taxa
progressiva de juros e prescrição do direito de ação, preliminarmente.
O último
caso destacado pelo ministro Teori Albino Zavascki trata da incidência de contribuição previdenciária
sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche (Resp 1146772).
Questão
referente à incidência de juros
compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando
improdutivo o imóvel (Resp 1116364) também está com julgamento previsto
para essa sessão. O relator é o ministro Castro Meira.
Também
estão na pauta da Primeira Seção as questões relativas à vigência do benefício fiscal do crédito prêmio de IPI (Resp
1111148), inclusive diante da inconstitucionalidade proclamada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) do artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.724/79 e do artigo 3º,
inciso I, do Decreto-Lei n. 1.894/81 e posterior publicação da Resolução n.
71/2005, do Senado Federal; bem como ao prazo prescricional quinquenal, nas
demandas nas quais se discute a sua utilização. As discussões têm o
ministro Mauro Campbell Marques como relator.
Direito Privado
Os recursos repetitivos da competência da
Segunda Seção representam 13,5% do total do tribunal. Os temas – 51 no total,
dos quais 41 ainda aguardam julgamento – são os mais variados e envolvem
diretamente a vida dos cidadãos brasileiros.
O
ministro Luis Felipe Salomão é responsável por destacar 20 recursos
representativos de repetidas discussões. As discussões envolvem desde a
possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários,
especialmente após a entrada em vigor do artigo 5º da Medida Provisória n.
2170-36/2001, até o ponto de partida para começar a contar os de mora em ações
de cobrança a versar sobre o pagamento da indenização referente ao seguro
DPVAT.
A
ministra Nancy Andrighi tem o segundo maior número de recursos representativos
em destaque. São nove temas sob a relatoria da ministra. Vários deles discutem contratos bancários – comissão de permanência em caso de inadimplência e legalidade
da cobrança de juros remuneratórios sem prova da taxa pactuada ou cláusula sem
indicação do percentual –, outros tratam não só de questões financeira, alcançando, até mesmo,
reivindicação e posse das terras que hoje formam o Condomínio Porto Rico, em
Santa Maria, no Distrito Federal (REsp 103305).
Nenhum
dos recursos repetitivos da Segunda Seção está em pauta nesta semana.
Terceira Seção
É na
Terceira Seção, responsável pela apreciação das questões atinentes à área criminal, previdenciária e
administrativa (na parte relativa a servidor público), que ocorre um dos julgamentos mais importantes em relação ao avanço da
legislação em relação à violência
doméstica. Os dez integrantes do colegiado vão decidir, na sessão do
dia 24, acerca da
necessidade ou não de representação da vítima nos casos de lesões
corporais de natureza leve decorrentes de violência doméstica, após a vigência
da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).
A questão
está sendo discutida em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão
Nunes Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito
da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros
recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei. O recurso em destaque foi
apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. O objetivo é reverter a decisão do tribunal
local que entendeu que
“a
natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é
pública condicionada à representação”.
Este é o
único repetitivo da Terceira Seção em pauta nesta semana. Mas, ao todo, 61
temas foram destacados pelos ministros que compõem o colegiado. Destes, 10 já
foram julgados. A maior parte deles diz
respeito à Previdência Social: quase 40% do total contra cerca de 28%
relativos a Direito Penal e 23% a Administrativo.
É da
ministra Laurita Vaz o maior número de recursos repetitivos: 18 ao todo. Entre
os temas destacados há a questão relativa á negativa de concessão de auxílio-acidente com base, exclusivamente, na
perda auditiva mínima (Resp 1095523) e se é relevante para a configuração do delito de porte ilegal de
arma de fogo o fato de a arma estar sem munição (Resp 1102469).
Segunda
magistrada com o maior número de casos repetitivos – 11 no total –, o ministro
Napoleão Nunes Maia Filho tem entre os seus destaques temas que abrangem desde a possibilidade de demonstração da condição
de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per
capita do núcleo familiar for superior a 1/4 do salário mínimo, para o
recebimento de benefício assistencial (Resp 1112557) até a questão acerca
da desnecessidade de demonstração de
efetiva corrupção penal do menor (Resp 1127954) e a configuração de crime ambiental diante da conduta perpetrada em área de
preservação permanente (Resp 1157215).
Corte Especial
Os 15
ministros integrantes do órgão máximo em se tratando de julgamentos no STJ têm
36 recursos repetitivos para apreciar. São questões que por dizerem respeito a
todas as seções especializadas foram submetidas à Corte Especial.
Os temas debatidos
envolvem desde temas processuais – de interesse dos advogados,
como honorários e validade da intimação (Resp 1131805) na qual, ainda que
conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – até os que interessam à sociedade, como o
que trata da impenhorabilidade absoluta de bem imóvel sede da empresa
individual executada (REsp 1114767) é um dos temas em discussão na
Corte. O relator é o ministro Luiz Fux.
Também
será debatido acerca dos requisitos necessários para
a caracterização da fraude à execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as
execuções de natureza fiscal. O recurso (Resp 1112648) é da
relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Os recursos repetitivos da Corte
Especial representam 9,57% do número global no Superior Tribunal de Justiça.
[1] Fonte: STJ (21/02/2010)