sábado, 10 de julho de 2010

PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO AJUDAM O STJ A FUNDAMENTAR DECISÕES NA ÁREA AMBIENTAL

CURSO DE ORATÓRIA BÁSICA I
c/ Prof. JEAN JARDIM  (GOIÂNIA/GO - 2010)
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PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO AJUDAM O STJ A FUNDAMENTAR DECISÕES NA ÁREA AMBIENTAL


Em busca de soluções justas e constitucionalmente adequadas para as causas jurídicas nas quais intervém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem recorrido à aplicação de importantes princípios do Direito Ambiental, dando-lhes uma interpretação mais integrativa e atual.

“São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área”, defende o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental.

Além de dar suporte na resolução dos conflitos normativos que chegam ao Tribunal, essa “hermenêutica jurídica esverdeada”, na definição do especialista José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tem possibilitado mais transparência e objetividade no processo decisório, conferindo maior legitimidade às argumentações judiciais proferidas.
Veja, a seguir, alguns dos princípios que a jurisprudência do STJ tem acatado ao fundamentar decisões na área ambiental.

PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

Princípio-base do moderno Direito Ambiental pressupõe a ampliação do conceito de “proteção da vida” como fundamento para a constituição de novos direitos. Para tanto, impõe o reconhecimento de que a vida humana que se protege no texto constitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vida humana. Tudo está inserido no conjunto global dos interesses e direitos das gerações presentes e futuras de todas as espécies vivas na Terra.

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE

Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.

PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO

Postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a ideia de que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO

Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação.




ESPECIALISTAS INTERNACIONAIS DESTACAM PROTAGONISMO DO STJ EM QUESTÕES AMBIENTAIS


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se tornando protagonista e referência internacional em um domínio relativamente novo e complexo: o do Direito Ambiental, tema sobre o qual já julgou cerca de três mil processos e para os quais tem apresentado soluções inovadoras e sólidas o suficiente para se transformarem em paradigmas, segundo reconhecimento de autoridades internacionais do setor.
Em recente visita ao Tribunal, o coordenador de Direito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), Bakery Kante, foi efusivo:

“A atuação do STJ na área ambiental não é apenas boa. É mais que isso, é excelente”.

 Para ele, a jurisprudência consolidada pela Corte nos últimos anos representa uma “atitude pró-ativa” no esforço, sempre árduo, de se progredir no campo da proteção ao meio ambiente.
 Visão semelhante foi expressa por Sheila Abed, presidente da Comissão Mundial de Direito Ambiental, órgão ligado à União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN). Ao assinar, meses atrás, um convênio com o STJ para a criação do Portal Judicial Ambiental – que irá reunir, na internet, legislações, jurisprudências e doutrinas jurídicas das cortes dos países que integram o Sistema Nações Unidas –, a executiva enobreceu o pioneirismo do STJ na defesa do meio ambiente, destacando-o como “um exemplo a ser seguido por países de todo o mundo”.
O que enche os olhos desses e outros especialistas, na área ambiental, é a combinação de dois fatores que, somados, fazem do STJ um tribunal ímpar nessa seara. O primeiro é a transparência e objetividade do STJ no processo decisório das causas em que intervém. O segundo, o protagonismo do Tribunal em iniciativas voltadas à cooperação interinstitucional para o aprimoramento do Direito Ambiental, dentro e fora do país.

PRAGMATISMO E ACUIDADE

Nas decisões, chama atenção o pragmatismo e acuidade com os quais os ministros da Casa têm fundamentado seus votos. Ao todo, já tramitaram pelo STJ cerca de 3 mil processos que tratam de temas ambientais. As ações envolvem desde questões sobre licença ambiental para construções até a instalação de aterros sanitários, desapropriação de imóveis em áreas de preservação e escoamento de esgotos em rios, entre outras. Nesses processos, sobressai à disposição dos magistrados em compatibilizar as infindáveis normas específicas que regem a matéria (cerca de 15 mil) ao conjunto maior da legislação; e a certeza de que o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que, no Direito Ambiental, traduz-se na expressão in dubio pro ambiente.
“O Brasil não precisa de juízes ativistas na área ambiental. Precisa de magistrados que façam o básico, que é aplicar a lei”, afirma o ministro Herman Benjamin, um dos reconhecidos especialistas do STJ nessa área. A julgar pelo impacto de suas decisões, porém, o Tribunal tem feito mais que isso. A busca por decisões justas e adequadas tem levado à adoção de novas racionalidades jurídicas nos julgamentos, resultando em importantes inovações na jurisprudência.
Um exemplo foi à admissão da inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental (Recurso Especial n. 972.902/RS). No entender do STJ, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza. A abordagem, recebida com louvores entre os especialistas, é contrária à regra geral em vigor no sistema processual brasileiro, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor.
Outra mostra de que o STJ tem atuado em prol de uma interpretação mais moderna da legislação é o reconhecimento do caráter transdisciplinar do Direito Ambiental. Nesse sentido, vale citar um posicionamento da Segunda Turma do Tribunal, ao manter uma decisão que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar (Recurso Especial n. 1.094.873/SP). Dispondo-se contra uma leitura meramente dogmática da legislação, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas a utilização de instrumentos estritamente jurídicos.

“As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao direito ambiental”, afirmou.

Para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, tais manifestações revelam a disposição da Corte em consolidar uma jurisprudência mais ativa e avançada na área do Direito Ambiental.

“Estamos conferindo normatividade a princípios que vinculam a ação presente do homem a resultados futuros, revigorando uma concepção ética da tutela ao meio ambiente”, diz.

Na avaliação de Cesar Rocha, é a leitura ao mesmo tempo jurídica e ecológica da legislação que faz com que o STJ obtenha significativo reconhecimento internacional por sua atuação na área ambiental. O diretor-geral do Pnuma, Achim Steiner, concorda. Ao receber, no ano passado, um CD com a jurisprudência do Tribunal em matérias ambientais, o representante da ONU não escondeu seu entusiasmo. “Fiquei impressionado”, disse.

INICIATIVAS INSTITUCIONAIS

Interpretar a lei de forma mais amiga da natureza é a parte mais visível da atuação do STJ na área ambiental, mas não a única. Ciente de seu protagonismo, o Tribunal tem aliado esse esforço à execução de iniciativas institucionais que visam consolidar ainda mais a importância do Direito Ambiental. Exemplo disso é o empenho na efetivação de leis para contribuir com a missão de proteger o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em abril deste ano, foi anunciada a instalação de novas varas ambientais em regiões estratégicas como a Amazônia Legal. Criadas por lei de iniciativa do próprio STJ, as novas circunscrições judiciais contribuirão para dar mais agilidade ao julgamento de processos envolvendo crimes contra a natureza, nos próprios locais em que estes costumam ocorrer.
Outra iniciativa nesse sentido foi a assinatura de convênio para a criação do Portal Judicial Ambiental. Pelo acordo, o STJ será o primeiro tribunal do mundo a disponibilizar sua jurisprudência sobre meio ambiente no site, cujo projeto é coordenado pela Comissão Mundial de Direito Ambiental. O objetivo é subsidiar e capacitar juízes de todo o mundo na aplicação do Direito Ambiental envolvendo temas relevantes como combate à poluição, proteção da biodiversidade e questões relativas às mudanças climáticas.
Para Bakery Kante, coordenador de Direito do Pnuma, tal tipo de cooperação é fundamental.
“O intercâmbio de experiências dos magistrados pode fazer do Judiciário um poder capaz de garantir proteção ambiental em âmbito global, independentemente das fronteiras nacionais”, afirma.
“É essa cooperação que faz com que a causa ambiental ganhe a relevância que merece. É nisso que acreditamos.”




PRIMEIRO E-BOOK LANÇADO PELO STJ CONSOLIDA TRABALHO DE VIRTUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início, nesta quarta-feira (19), à coleção de livros eletrônicos da sua Biblioteca Digital com o lançamento do primeiro e-book (livro digital) promovido pelo tribunal:

“Economia versus Democracia: o princípio da legalidade em um Brasil globalizado”.

A publicação, de acesso livre, tem como autor o juiz federal Hélio Sílvio Ourém Campos e inaugura mais uma etapa do processo de virtualização do STJ.
O livro, resultado de um trabalho de mestrado, conforme informou o autor, compila estudos feitos a partir de experiências observadas em Portugal e na França, onde ele estudou. Na prática, Hélio Campos – juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) – tenta levantar a discussão, na obra, sobre o que é possível ser aproveitado da legislação desses dois países à luz da realidade brasileira, em situações decorrentes da globalização da economia.

TEMAS

O e-book aborda, entre os principais temas, questões como o preço de transferência de produtos e mercadorias de um país para outro, o lobby e seus lados positivos e negativos, medidas de urgência adotadas no tocante aos casos relacionados à Fazenda Pública, bem como a questão da legalidade e a ideia que se tem, no Brasil, de que a lei existe para limitar o Estado. Aborda, também, a chamada sociedade de risco, provocada pela mobilidade que as empresas têm, hoje em dia, de se transferir de um país a outro, e que pode, assim, acarretar prejuízos econômicos aos países.
O autor chamou a atenção além da importância de ver seu livro lançado pelo STJ, para o fato de a obra inaugurar uma nova fase de publicações virtuais no âmbito do tribunal.

“Dez anos atrás, era tão comum às pessoas trocarem cartas como hoje trocam e-mails. Acredito que, embora muitos profissionais que lidam com matérias jurídicas sejam resistentes a mudanças, essa transformação é profunda, não tem volta e ratifica o papel do STJ como Tribunal Cidadão”, afirmou.


MINISTROS

A solenidade de lançamento do livro foi prestigiada por vários ministros do STJ, entre os quais o vice-presidente Ari Pargendler, Eliana Calmon, Castro Meira e o ministro aposentado Costa Leite. Para o ministro Pargendler, a obra confere reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelo autor e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
De acordo com o vice-presidente, o lançamento do e-book também firma a tendência de as novas tecnologias, utilizadas dentro do processo de virtualização que está sendo posto em prática pelo STJ, levarem à maior celeridade e, sobretudo, ao melhor atendimento aos jurisdicionados.
A ministra Eliana Calmon foi outra que chamou a atenção para o e-book. A ministra destacou a relevância de uma publicação desse tipo, tendo em vista o momento vivido pelo STJ. Já o ministro Castro Meira fez um paralelo entre o trabalho do autor e a forma de divulgação. Segundo o ministro, o juiz Hélio Campos realizou uma pesquisa inovadora, motivo pelo qual considerou que nada é melhor do que uma forma também inovadora de publicação.


Foto - Tela de computador com a reprodução do e-book
 

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0433
Sexta Turma
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA.
A Administração, diante do longo lapso temporal (três anos) decorrido entre a homologação do concurso e a nomeação do candidato ora recorrente, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deveria ter comunicado pessoalmente a ele sua nomeação, para que pudesse exercer seu direito à posse, se assim fosse de seu interesse, apesar de não haver qualquer previsão no edital do certame quanto a isso. O princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a Administração conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando eles atingirem individualmente o administrado. Assim, não se afigura razoável exigir do candidato aprovado a leitura do Diário Oficial durante o prazo de validade do certame (quatro anos) no intuito de verificar a efetivação de sua nomeação. Esse entendimento da Min. Relatora foi integralmente acolhido pela Turma, mas o Min. Og Fernandes adicionou a ele o de que só a publicação do resultado do certame no DO não cumpre o princípio da finalidade do ato administrativo ao qual está, também, sujeita a Administração. Por isso tudo, anulou-se o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do recorrente e se determinou a efetivação de nova nomeação, com a devida intimação pessoal desse candidato. Precedentes citados: RMS 24.716-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 22.508-BA, DJe 2/6/2008. RMS 21.554-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/5/2010.




MAUS ADMINISTRADORES PODEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE, MESMO COM CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS


DECISÃO

A condenação por má administração de entidades pode, sim, ser solidária, ainda que as condutas de cada participante nos atos ilícitos possam ser individualizadas, inclusive com a delimitação do prejuízo causado por cada um. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu o recurso especial de um médico, diretor financeiro de uma associação da categoria profissional em Brasília.
Segundo a denúncia, o presidente, o vice-presidente e o diretor financeiro da associação desviavam valores da entidade, fazendo gastos com aquisição de bens e serviços alheios aos propósitos da associação. Ainda segundo a acusação, as verbas supostamente recebidas em adiantamento de honorários médicos foram concedidas aos próprios diretores da associação, em ofensa às normas estatutárias. Uma empresa também foi denunciada, por ter havido irregularidade no recibo emitido em seu nome.
Em primeira instância, os três foram condenados por má administração geral, devendo ressarcir solidariamente à entidade os valores indevidamente recebidos. A responsabilidade da empresa foi afastada, por ter conseguido provar, por meio de testemunhas, que houve contraprestação pela quantia recebida, não obstante a irregularidade no recibo emitido em seu nome.
Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação, dando parcial provimento à apelação.

“No que se refere aos gastos com a aquisição de bens e serviços alheios aos propósitos da associação, embora não haja dúvida de que foram efetuados, conforme a perícia técnica, não há a identificação dos beneficiários de tais verbas, não havendo, pois, como condenar os réus, sem a comprovação do respectivo proveito”, ressalvou o relator do caso no TJDFT.

O desembargador afirmou ainda que a solidariedade decorre das ilegalidades praticadas pelos réus,

“em flagrante abuso das funções administrativas que desempenhavam frente à associação, inclusive utilizando-se das verbas da entidade para pagamento de contas particulares”.

Inconformado, o diretor financeiro recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 896 e 1.518 do Código Civil de 1916. Segundo afirmou, o tribunal malferiu a lei ao responsabilizar solidariamente os réus, a despeito de ter havido individualização do prejuízo que cada um causou à associação autora. A defesa argumentou que tal entendimento faz presumir uma responsabilidade não prevista em lei e nem decorrente da vontade dos agentes.
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, entendendo que a imputação foi de má administração geral, devendo os gestores responder em conjunto pelos prejuízos causados à associação, cuja direção estava sob suas responsabilidades.
“Pelo princípio da especificidade, tem-se que a solidariedade disposta no artigo 1.518 encontra suas bases na ilicitude do ato (Obrigações por atos ilícitos) e não na impossibilidade de individualização das condutas ilícitas e danosas de cada agente”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

Ao votar pelo não conhecimento, o ministro observou que a redação da norma não deixa dúvidas.

“Se a solidariedade estivesse vinculada à possibilidade ou impossibilidade de individualização das condutas, ou mesmo do benefício auferido pelos respectivos agentes, por razões lógicas nenhuma das pessoas designadas no artigo 1.521 poderia responder, a menos que fossem partícipes diretos nas condutas, o que não é a situação”, concluiu Aldir Passarinho.



STJ - Informativo Nº: 0434      

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. STJ. GREVE. ÂMBITO NACIONAL.
O exercício do direito à greve previsto no art. 37, VII, da CF/1988 não pode ser obstado pela ausência de lei específica, devendo incidir, então, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei n. 7.783/1989), conforme orientação do STF. Ainda de acordo com o STF, este Superior Tribunal é competente para processar e julgar os pedidos oriundos do direito de greve no serviço público de âmbito nacional ou quando abranger mais de uma unidade da Federação em regiões diferentes de Justiça Federal, em razão da natureza administrativa pública das relações dos servidores federais com a Administração, afastando-se a possibilidade de apreciação na Justiça do Trabalho. Assim, o sindicato da categoria em greve ou comissão de negociação acordará com o gestor público a manutenção em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos serviços cuja paralisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9º da Lei n. 7.783/1989), garantindo, durante a greve, a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inalienáveis da comunidade (art. 11 da Lei n. 7.783/1989). Comprovado o atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima (art. 2º da referida lei). Diante do exposto, a Seção julgou procedente o pedido para declarar a legalidade do movimento grevista dos auditores fiscais da Receita Federal, iniciado em 18/3/2008, bem como determinar a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas na folha de ponto dos grevistas, afastar a aplicação de qualquer sanção, seja de que matéria for, pela participação dos substituídos na paralisação. Quanto a haver desconto na remuneração em razão dos dias parados, a Seção, por maioria, entendeu ser possível fazê-lo, a não ser que haja a reposição desses dias, com o acréscimo na jornada diária até que compensados integralmente. Precedentes citados do STF: MI 708-DF, DJ 25/10/2007, e MI 712-PA, DJ 25/10/2007. Pet 6.642-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 12/5/2010.



NOTÍCIAS STF

Tempo de espera de clientes em filas de bancos é um dos temas de RE com repercussão geral reconhecida


Entre as últimas decisões do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), sistema de votação em que os ministros analisam a existência de repercussão geral nos processos, cinco novos temas presentes em Recursos Extraordinários (REs) tiveram esse instituto reconhecido e serão julgados pela Corte. Os assuntos versam sobre tempo de espera de cliente em filas de bancos, férias de procuradores, precatórios e matéria tributária.

TEMAS COM REPERCUSSÃO GERAL

Por unanimidade dos votos, os Ministros do STF manifestaram-se pela ocorrência de repercussão geral no RE 610221, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou válida lei municipal sobre o tempo de espera de cliente em filas de bancos. A CEF alega que dispor sobre a forma como a empresa de banco deve atender os usuários dos respectivos serviços extrapola o interesse local. Para a relatora, Ministra Ellen Gracie, a matéria apresente relevância econômica, política, social e jurídica, uma vez que o assunto alcança grande número de pessoas por se tratar de questões atinentes às relações de consumo.
Já o RE 566007 foi interposto contra decisão do TRF-4, que entendeu que a desvinculação do produto de arrecadação das contribuições sociais é válida e legítima. Conforme o recurso, isso teria contrariado o artigo 76, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional 27/2000.
A matéria constitucional contida neste RE refere-se à possibilidade de emenda constitucional tratar da vinculação de receitas originárias de contribuições sociais da União. A relatora, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido de não haver repercussão geral no caso, tendo sido acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Celso de Mello. No entanto, são necessários oito votos contrários para que a repercussão geral não seja reconhecida. Assim, o RE terá o mérito julgado pelo STF.
No 568503, a União sustenta que a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) não estaria abrangida pelo princípio da  anterioridade nonagesimal, contido no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Para a União, tal dispositivo teria sido contrariado tendo em vista que decisão do TRF-4, questionada no recurso, determinou que o artigo 50, da Lei 10.865/04, somente deve ser aplicado após 90 dias da publicação da lei. A relatora, ministra Cármen Lúcia, posicionou-se favorável à repercussão geral e foi seguida por maioria, vencido o ministro Cezar Peluso.
Também de relatoria da Ministra Carmem Lúcia e autoria da União, o RE 602381 foi interposto contra ato da Turma Recursal da Seção Judiciária de Maceió e trata da concessão de 60 dias de férias a procuradores federais, prevista nas Leis 2123/53 e 4069/62. Os procuradores argumentam que tais normas teriam sido recepcionadas pela CF como leis complementares. Para a relatora, a matéria apresenta inegável relevância jurídica e econômica por repercutir diretamente no regime jurídico de carreira de grande importância,

“além de ter significativo peso no orçamento da União”.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cezar Peluso.
Por fim, interposto pelo estado de São Paulo, o RE 605481 versa sobre a necessidade de citação da Fazenda Pública para a expedição de precatório complementar. A Ministra Ellen Gracie, relatora do processo, reconheceu a repercussão geral tendo em vista que o tema alcança grande número de credores da Fazenda Estadual que aguardam o pagamento de dívidas por meio de precatório. Foi vencido nesta votação o Ministro Eros Grau.

SEM REPERCUSSÃO

Oito recursos não tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF, entre os processos analisados mais recentemente pelo Plenário Virtual. São eles: os Recursos Extraordinários (REs) 608852, 609448, 609466, 610218, 610220, 610223 e os Agravos de Instrumento (AIs) 746996 e 783172.

FILTRO DE RECURSOS

A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de oito ministros, proferidos por meio de sistema de informática, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.
EC/EH



ADVOGADO PEDE AO STF SALVO CONDUTO CONTRA BAFÔMETRO

Um advogado que se apresenta como

“cidadão de 31 anos, pessoa de família, bem comportado, com consciência social”, integrante “de uma sociedade jurídica, religiosa e maçônica”.

 Impetrou Habeas Corpus preventivo (HC 103998) contra a obrigatoriedade de realizar exame de alcoolemia (teste do bafômetro). Em liminar, ele requer salvo conduto para evitar apreensão do veículo ou a sua prisão pela negativa de fazer o teste quando parado em blitz.
O autor explica no texto que viaja constantemente e, por muitas vezes, desperta a curiosidade dos agentes de trânsito por estar

“cansado da viagem na expectativa de regressar ao seu leito familiar, com olhos avermelhados da fadiga na concentração da estrada”.

Ele critica a Lei federal 11.705/08, que alterou o Código Brasileiro de Trânsito para estabelecer alcoolemia zero e impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool. Para ele, a cultura brasileira de se beber socialmente foi duramente atacada pela proibição de álcool aos motoristas.

“Eis o número de candidatos à prisão doravante, com a criminalização do chopinho, no Brasil: 90 milhões de brasileiros”, diz o texto.

“Colocar o 'chopista' no mesmo plano de um delinquente é um exagero que nada ajudará a consertar o que está errado”, completa o autor.

O Ministro Gilmar Mendes será o relator do HC, que sustenta a inconstitucionalidade do teste do bafômetro sob o argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si (artigo 5º, incisos LVII e LXII da Constituição) e ainda questiona a prática policial dos exames como supostamente contrária aos direitos à intimidade e à imagem.  
                                                                                       MG/EH
Processos relacionados   HC 103998

 


 

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