domingo, 21 de fevereiro de 2010

VIOLAÇÕES A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PERMITEM QUE STF ANALISE PEDIDOS DE INTERVENÇÃO FEDERAL




VIOLAÇÕES A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PERMITEM QUE STF ANALISE PEDIDOS DE INTERVENÇÃO FEDERAL[1]


No início da década de 90, o Supremo Tribunal Federal (STF) concretizou um importante instrumento para a fiscalização e garantia de aplicação dos princípios constitucionais inscritos na, até então recente, Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988. O Plenário do STF analisou uma Intervenção Federal solicitada pela Procuradoria Geral da República contra o estado do Mato Grosso depois de um crime que chocou a sociedade brasileira, ocorrido em novembro de 1990, na cidade de Matupá, a 700 quilômetros de Cuiabá.  O julgamento ocorreu em 13 de março de 1991.

O procurador-geral da República à época, Aristides Junqueira, pediu a intervenção alegando que não havia, no estado, a mínima condição de se assegurar o mais primordial direito da pessoa humana: o direito à vida.  Isso porque as autoridades policiais foram impotentes para manter a segurança de três presos e não conseguiram evitar que eles fossem linchados até a morte por populares.

A Intervenção Federal (IF 114), relatada pelo então presidente ministro Néri da Silveira (aposentado), foi conhecida, por maioria de votos, mas indeferida por unanimidade de votos. Em seu voto, embora tenha reconhecido a gravidade da situação, o ministro Néri da Silveira afirmou que não se tratava de situação concreta que, por si só, poderia configurar causa bastante a decretar-se intervenção federal no estado.

O relator considerou ainda que o governo estadual havia adotado todas as providências para a apuração do crime. O ministro salientou também que não havia necessidade de se determinar a entrada da Polícia Federal no caso, em substituição à Polícia Civil de Mato Grosso.

No pedido de intervenção, o então procurador Aristides Junqueira alegou a inobservância pelo estado do Mato Grosso do princípio constitucional previsto no artigo 34, inciso VII, alínea “b”, da Constituição de 1988, que trata dos direitos da pessoa humana. O Plenário do STF acompanhou o voto do ministro Néri da Silveira reconhecendo, por maioria de votos, a legitimidade ativa do PGR para pedir a intervenção que, por isso, foi conhecida, mas indeferiu o pedido no mérito.

O crime

Em novembro de 1990, em Matupá (MS), policiais civis e militares conseguiram fazer com que três ladrões depusessem suas armas e saíssem de uma residência onde mantinham crianças e adultos como reféns. A família foi liberada após conversações entre os criminosos e o capitão da PM que comandava a operação. Ao deixarem a casa, os ladrões foram colocados num automóvel acompanhados por policias que, até aí, os protegiam contra dezenas de pessoas que queriam linchar o grupo.
Mas, em seguida, os três presos apareceram em outro local, fora do veículo, acompanhados de policias, já apresentando lesões corporais, sendo um deles chutado por um miliciano. Mais tarde, os três presos apareceram, ainda com vida, jogados no chão, tendo pela frente dezenas de pessoas que gritavam, desejando a morte dos três. Em seguida, foi atirada gasolina sobre os homens e ateado fogo sobre seus corpos. As cenas foram exibidas pela televisão e chocaram o país.
  

[1] VP/LF, Notícias STF (Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010)

 


DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE[1]


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (10), a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Constituição do estado de Sergipe (artigos 14, V; 23, V e VI; 28; parágrafo único; 37, caput e parágrafo único; 46, XIII; 95, § 1º; 100; 106, § 2º; 235 §§ 1º e 2º e 274, além dos artigos 13; 42 e 46 do ADCT) que versam sobre o exercício dos cargos de prefeito e vice-prefeito; hipóteses de intervenção do Estado em município e vinculação de salários de servidores.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 336, proposta em agosto de 1990 pelo então governador de Sergipe contra a Assembleia Legislativa daquele estado, que promulgou a Constituição, em outubro de 1989.


Liminar

Já em setembro de 1990, sendo relator o ministro Célio Borja (aposentado), o Plenário do STF concedeu liminar, suspendendo, até o julgamento de mérito do processo, os efeitos dos incisos V e VI do artigo 23, que autorizam o estado a intervir nos municípios em caso de prática de atos de corrupção na administração municipal e de não recolhimento, por seis meses consecutivos ou alternados, aos órgãos oficiais da Previdência Social, dos valores descontados em folha de pagamento dos seus servidores, bem como das parcelas devidas pela Prefeitura, conforme o estabelecido em convênios e na legislação.

Essa decisão foi ratificada, nesta quarta-feira, com o julgamento do mérito da ADI pelo Plenário, nos termos do voto do atual relator, ministro Eros Grau, pelo fato de que o artigo 35 da Constituição Federal, de observância compulsória nos estados, não prevê tais hipóteses.


Vinculação

Em setembro de 1990, o Plenário da Suprema Corte havia suspendido, também, a vigência do artigo 100 da Constituição estadual de Sergipe, que prevê o reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário na mesma data do reajuste dos magistrados. De igual forma, esta decisão foi ratificada, hoje, no mérito, por conflitar com o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Os ministros observaram, ademais, que tal vinculação representa privilégio em relação às demais categorias de servidores estaduais.

Pelo mesmo motivo foi também considerada inconstitucional a vinculação estabelecida no artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual. Ela prevê, para os escrivães, a fixação de proventos não inferiores a 25% do vencimento básico e representação do magistrado da entrância a que estiverem servindo.

Os ministros consideraram, também, procedente a impugnação do artigo 37 da Constituição estadual, na redação vigente quando da proposição da ADI, que previa, para a Assembleia Legislativa estadual, um orçamento nunca inferior a 5% da receita estadual. A restrição dos ministros se referia ao fato de o dispositivo não estabelecer limite máximo ou mínimo. Entretanto, lei complementar estadual posterior consertou a deficiência, definindo o mínimo em 3% e o máximo em 5%, o que acabou sendo considerado constitucional pelos ministros. 

O mesmo ocorreu em relação ao artigo 95, parágrafo 1º, em sua redação anterior, que também estabelecia, para o Poder Judiciário estadual, gastos não inferiores a 5% da receita do estado, mas foi posteriormente consertado para um limite entre 5% e 7%.


Professores e delegados

Também por entender violação ao artigo 37 da CF, o Plenário, nesta parte, vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, considerou inconstitucional o disposto no artigo 274 da Constituição estadual sergipana, que previa, após a promulgação da Carta estadual, o enquadramento, no nível IV-S (superior), dos professores estatutários que tivessem qualquer curso superior.

Pelo mesmo motivo, foi considerado inconstitucional o artigo 46 do ADCT da Constituição de Sergipe, que assegurava aos delegados de polícia, bacharéis em Direito, investidos no cargo até a data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988), o direito de ingressar no cargo efetivo da respectiva carreira, mediante concurso interno de provas e títulos, desde que possuidores de vínculo funcional anterior com o Estado de Sergipe.


Perda de mandato

No julgamento desta quarta-feira, o Plenário do STF declarou, ainda, a inconstitucionalidade parcial do inciso V do artigo 14 da Constituição estadual. Tal dispositivo prevê a perda de mandato do prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, estadual ou municipal, excetuada a hipótese de posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição.

A Corte considerou inconstitucional a expressão “antes de sua eleição”, tendo em vista o fato de que não é vedado a prefeito participar de concurso público enquanto estiver no exercício do mandato. É que, a exemplo de concurso em que tenha sido aprovado anteriormente ao exercício do mandato de prefeito, se aprovado quando já no exercício do mandato, ele pode tomar posse do cargo e, posteriormente, licenciar-se para assumir a prefeitura, podendo optar pela remuneração mais favorável.


Impugnações rejeitadas

Por outro lado, a Suprema Corte rejeitou a impugnação de diversos dispositivos da Constituição estadual sergipana, uns porque o texto já foi modificado desde 1990, quando foi proposta a ação (nesse caso, diz-se que perdeu o objeto, ou seja, não há mais razão para apreciar a questão uma vez que o dispositivo não está mais em vigor), outros porquanto o artigo questionado está em sintonia com a Constituição Federal.

Entre essas está o artigo 235, parágrafo s 1º e 2º, que prevê a criação de um fundo estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica, destinando a esta finalidade uma parcela da receita estadual não inferior a 0,5%. Os ministros entenderam haver correspondência desse dispositivo com o parágrafo 5º do artigo 218 da Constituição Federal, que faculta aos estados vincularem parte de sua receita orçamentária para essa finalidade.

Outro caso foi o do artigo 13 da ADCT da Constituição estadual, que incluiu no quadro de servidores estáveis do serviço público aqueles servidores do Estado e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição Federal há pelo menos cinco anos continuados, e que não tivessem sido admitidos na forma regulada no artigo 25 da Constituição estadual (ingresso mediante concurso público). A Corte considerou que houve, também neste caso, coincidência com dispositivo constitucional destinado a servidores federais.
 

[1] Notícias STF, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010 -  FK/IC//AM






ESPECIAL                                                STJ - O TRIBUNAL DA CIDADANIA


RECURSOS REPETITIVOS: UM IMPORTANTE MECANISMO PARA AGILIZAR A JUSTIÇA[1]


Quase dois terços dos recursos destacados no Superior Tribunal de Justiça como representativos de discussões jurídicas que envolvem milhares de processos semelhantes dizem respeito a Direito Público, cuja competência é da Primeira Seção. Dos 376 casos com julgamento pela Lei dos Recursos Repetitivos no Tribunal 227 são desse colegiado. Desses, 72 foram julgados de um total de 96 de todo o Tribunal.

Para 2010, 280 recursos aguardam para serem apreciados; 155 apenas na Seção de Direito Público. O resultado desses julgamentos vai ajudar o Judiciário a reduzir a pilha de recursos discutindo o mesmo tema que abarrotam os gabinetes e as coordenadorias, além de diminuir o tempo de tramitação das ações judiciais, já que casos idênticos estão suspensos nas demais instâncias.

O ministro Luiz Fux é quem tem o maior número de temas destacados para julgamento pelo rito da nova lei. Ao todo, o ministro destacou 105 casos – cerca de 28% em relação a todo o STJ e 46% dos recursos repetitivos da Primeira Seção. Ele destaca que o expressivo número de processos julgados, em 2009, pelo rito da Lei n. 11.672/2008, permite que se filtre a chegada ao tribunal de milhares de recursos.

Isso porque o resultado desses julgamentos será aplicado a todos os casos idênticos distribuídos não só ao STJ, mas a toda a Justiça.


Direito Público

Entre os temas ainda pendentes de apreciação, há as questões referentes à incidência de imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas Cooperativas e à ilegitimidade da incidência do ICMS sobre serviços suplementares aos serviços de comunicação (atividade-meio), sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária. Também se destaca a que trata do uso da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.

A impossibilidade de decretação da prisão civil do depositário infiel e a ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (artigo 38 da Lei n. 6.830/80) também estão entre os destaques.

Mas outros temas também importantes foram destacados pelos demais magistrados. O ministro Teori Albino Zavascki é o relator do recurso especial interposto com o objetivo de cobrança de diferenças devidas pela União a título de complementação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – (Fundef), no período compreendido entre os anos de 1.998 a 2.002. A discussão é relativa ao piso para a fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA).

Suspensão no fornecimento de energia elétrica em face de dívida em discussão é o assunto indicado pelo ministro Herman Benjamin. Estes são alguns dos recursos destacados por representarem controvérsia que envolve inúmeros recursos iguais.

Nesta quarta-feira (24), estão previstos os julgamentos de nove recursos repetitivos na Primeira Seção. Três dos 13 recursos destacados pelo ministro Teori Albino Zavascki estão nessa lista. Eles tratam respectivamente sobre a partir de quando incidem os juros moratórios e se a cumulação dos juros compensatórios e moratórios implica ou não em anatocismo [juros sobre juros] vedado pela Lei de Usura (Resp 1118103) e sobre a legalidade de se condicionar a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e de demais despesas.

Por fim, da relatoria do ministro Zavascki, será definido, no caso da correção monetária das contas vinculadas ao FGTS no mês de março de 1990, se a isenção de custas em favor da CEF, estabelecida pelo artigo 24-A da Medida Provisória n. 1984-23, a desobriga ou não de ressarcir as custas adiantadas pelo autor da ação.

O ministro Benedito Gonçalves também é o relator de três dos recursos em pauta. Dois deles envolvem os índices de reajuste das contas vinculadas ao FGTS. O primeiro relativo aos meses de fevereiro de 1989, junho de 1990 e julho e março de 1991 (Resp 1111201), e o outro quanto aos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio e julho de 1990 e fevereiro de 1991.

Este (Resp 1112520) abrange, ainda, a questão das alegações da CEF de negativa da prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva; litisconsórcio necessário da União, inépcia da inicial (falta de documentação comprobatória de ser a CEF o banco depositário dos saldos do FGTS no período em que se alega a existência de diferenças pendentes de pagamentos); denunciação à lide ao banco depositário, impossibilidade jurídica do pedido, carência da ação em relação à taxa progressiva de juros e prescrição do direito de ação, preliminarmente.

O último caso destacado pelo ministro Teori Albino Zavascki trata da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche (Resp 1146772).

Questão referente à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel (Resp 1116364) também está com julgamento previsto para essa sessão. O relator é o ministro Castro Meira.

Também estão na pauta da Primeira Seção as questões relativas à vigência do benefício fiscal do crédito prêmio de IPI (Resp 1111148), inclusive diante da inconstitucionalidade proclamada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.724/79 e do artigo 3º, inciso I, do Decreto-Lei n. 1.894/81 e posterior publicação da Resolução n. 71/2005, do Senado Federal; bem como ao prazo prescricional quinquenal, nas demandas nas quais se discute a sua utilização. As discussões têm o ministro Mauro Campbell Marques como relator.


Direito Privado

Os recursos repetitivos da competência da Segunda Seção representam 13,5% do total do tribunal. Os temas – 51 no total, dos quais 41 ainda aguardam julgamento – são os mais variados e envolvem diretamente a vida dos cidadãos brasileiros.

O ministro Luis Felipe Salomão é responsável por destacar 20 recursos representativos de repetidas discussões. As discussões envolvem desde a possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do artigo 5º da Medida Provisória n. 2170-36/2001, até o ponto de partida para começar a contar os de mora em ações de cobrança a versar sobre o pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT.

A ministra Nancy Andrighi tem o segundo maior número de recursos representativos em destaque. São nove temas sob a relatoria da ministra. Vários deles discutem contratos bancárioscomissão de permanência em caso de inadimplência e legalidade da cobrança de juros remuneratórios sem prova da taxa pactuada ou cláusula sem indicação do percentual –, outros tratam não só de questões financeira, alcançando, até mesmo, reivindicação e posse das terras que hoje formam o Condomínio Porto Rico, em Santa Maria, no Distrito Federal (REsp 103305).

Nenhum dos recursos repetitivos da Segunda Seção está em pauta nesta semana.


Terceira Seção

É na Terceira Seção, responsável pela apreciação das questões atinentes à área criminal, previdenciária e administrativa (na parte relativa a servidor público), que ocorre um dos julgamentos mais importantes em relação ao avanço da legislação em relação à violência doméstica. Os dez integrantes do colegiado vão decidir, na sessão do dia 24, acerca da necessidade ou não de representação da vítima nos casos de lesões corporais de natureza leve decorrentes de violência doméstica, após a vigência da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).

A questão está sendo discutida em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei. O recurso em destaque foi apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. O objetivo é reverter a decisão do tribunal local que entendeu que

“a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação”.

Este é o único repetitivo da Terceira Seção em pauta nesta semana. Mas, ao todo, 61 temas foram destacados pelos ministros que compõem o colegiado. Destes, 10 já foram julgados. A maior parte deles diz respeito à Previdência Social: quase 40% do total contra cerca de 28% relativos a Direito Penal e 23% a Administrativo.

É da ministra Laurita Vaz o maior número de recursos repetitivos: 18 ao todo. Entre os temas destacados há a questão relativa á negativa de concessão de auxílio-acidente com base, exclusivamente, na perda auditiva mínima (Resp 1095523) e se é relevante para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo o fato de a arma estar sem munição (Resp 1102469).

Segunda magistrada com o maior número de casos repetitivos – 11 no total –, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho tem entre os seus destaques temas que abrangem desde a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a 1/4 do salário mínimo, para o recebimento de benefício assistencial (Resp 1112557) até a questão acerca da desnecessidade de demonstração de efetiva corrupção penal do menor (Resp 1127954) e a configuração de crime ambiental diante da conduta perpetrada em área de preservação permanente (Resp 1157215).


Corte Especial

Os 15 ministros integrantes do órgão máximo em se tratando de julgamentos no STJ têm 36 recursos repetitivos para apreciar. São questões que por dizerem respeito a todas as seções especializadas foram submetidas à Corte Especial.

Os temas debatidos envolvem desde temas processuais – de interesse dos advogados, como honorários e validade da intimação (Resp 1131805) na qual, ainda que conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – até os que interessam à sociedade, como o que trata da impenhorabilidade absoluta de bem imóvel sede da empresa individual executada (REsp 1114767) é um dos temas em discussão na Corte. O relator é o ministro Luiz Fux.

Também será debatido acerca dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal. O recurso (Resp 1112648) é da relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Os recursos repetitivos da Corte Especial representam 9,57% do número global no Superior Tribunal de Justiça.
 

[1] Fonte: STJ (21/02/2010)


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